No Consumo
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FAZ RECOMENDAÇÃO SOBRE CUMPRIMENTO DO ESTATUTO DO TORCEDOR

O Ministério Público do Rio Grande do Norte, através da Comissão criada com o objetivo de investigar e promover a correta e fiel a implementação do Estatuto do Torcedor no estado, editou na semana passada uma recomendação com a finalidade de esclarecer e ressaltar alguns pontos do Estatuto.

A recomendação está dirigida à Federação Norteriograndense de Futebol – FNF, aos clubes participantes do Campeonato Estadual de 2010, aos proprietários pelos estádios que sediarão (ou sediariam) jogos do campeonato, ao ouvidor da competição e às vigilâncias sanitárias municipais e estadual (onde não houver vigilância municipal).

Para a FNF, como entidade de administração do desporto, foi recomendado:

1. Tomar todas as providências necessárias a dar publicidade e transparência na organização das competições por elas administradas, a teor do que dispõe o art. 5º do Estatuto do Torcedor.
2. Publicar na Internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição e afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo: (art. 5º, p.ú.do Estatuto do Torcedor):
        I - a íntegra do regulamento da competição;
        II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;
        III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o; (inclusive endereços postal e eletrônico)
        IV - os borderôs completos das partidas;
        V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
        VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
3. Publicar no mesmo sítio de Internet acima mencionado, as decisões da Justiça Desportiva e as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
4. Divulgar, durante a realização da partida, a renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição (art. 7º do Estatuto do Torcedor). Na falta de serviço de som nos estádios, que se comunique esses dados aos profissionais da imprensa que estiverem fazendo a cobertura da partida, tanto para rádio quanto para televisão, se for o caso.
5. Promover calendário anual de eventos oficiais que:
        I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;
        II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários (art. 8º do Estatuto do Torcedor).
6. Entregar a terceira via da súmula ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação (art. 11, § 6º do Estatuto do Torcedor).
7. Dar publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o do Estatuto do Torcedor, até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida (art. 12 do Estatuto do Torcedor).
8. Divulgar o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição até sessenta dias antes de seu início (art. 9º do Estatuto do Torcedor).
9. Divulgar os planos de ação no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5o do Estatuto do Torcedor, no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição - 45 dias antes do início da competição (art. 17, § 3º do Estatuto do Torcedor).
10. Remunerar o árbitro e seus auxiliares (art. 30, § 1º do Estatuto do Torcedor).
11. Confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior (art. 16, inciso I, do Estatuto do Torcedor).
12. Contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio (art. 16, inciso II, do Estatuto do Torcedor).
13. Disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida (art. 16, inciso III, do Estatuto do Torcedor), sendo este o número mínimo de profissionais de saúde para atender o público, no caso de o número de torcedores ser inferior a dez mil.
14. Disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida (art. 16, inciso IV, do Estatuto do Torcedor), sendo este o número mínimo de profissionais de saúde para atender o público, no caso de o número de torcedores ser inferior a dez mil.
15. Fazer com que as ambulâncias particulares, de hospitais, planos de saúde ou similares, tenham plenas condições de entrar em operação no caso de qualquer necessidade de natureza médica, sendo proibido que tais ambulâncias permaneçam no local do espetáculo desportivo apenas com fins publicitários.
16. Comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento (art. 16, inciso I, do Estatuto do Torcedor).

Ao ouvidor da competição foi recomendado:

1. Recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor (art. 6º, § 1º do Estatuto do Torcedor).
2. Responder ao torcedor sobre sugestões, propostas e reclamações, no prazo de trinta dias, usando prioritariamente o mesmo meio empregado pelo torcedor.
3. Divulgar imediatamente após o recebimento, as súmulas das partidas (art. 11, § 6º do Estatuto do Torcedor).

Aos times detentores dos mandos das partidas, recomendou-se:

1. Solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos.
2. Informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:
        a) o local;
        b) o horário de abertura do estádio;
        c) a capacidade de público do estádio; e
        d) a expectativa de público.
3. Colocar à disposição do torcedor, orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
        a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
        b) situado no estádio (Art. 14).
4. Solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor (Art. 14, § 1º).
5. Colocar os ingressos à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente (art. 20).
6. Colocar os ingressos à venda até de quarenta e oito horas antes das partidas em que:
        I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
        II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
7. Realizar a venda por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação (Art. 20, § 2º do Estatuto do Torcedor).
8. Entregar comprovante de pagamento do ingresso ao torcedor (Art. 20, § 3º do Estatuto do Torcedor). Tal comprovante não pode ser confundido com o próprio ingresso, vez que este poderá ficar retido nas catracas.
9. Colocar pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade, por ocasião de competição nacional ou regional (Art. 20, § 5º do Estatuto do Torcedor).
10. Implementar, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo (art. 21 do Estatuto do Torcedor).
11. Colocar à venda apenas ingressos numerados.
12. Abster-se de vender ingressos destinados a um mesmo setor do estádio diferentes entre si, nem diferentes daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo (art. 24, §1º do Estatuto do Torcedor).
13. Solicitar às autoridades competentes
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
        II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.
14. Solicitar a presença dos agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares (art. 31).

Ainda à FNF foi recomendado:

1. Confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
2. Contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
3. Disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
4. Disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
5. Comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
6. Elaborar os planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos (art. 17, § 1º, I do Estatuto do Torcedor).
7. Apresentar previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição os planos acima (art. 17, § 1º, II do Estatuto do Torcedor).
8. Apresentar planos especiais em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público (art. 17, § 2º do Estatuto do Torcedor).
9. Apresentar ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição (art 23 do Estatuto do Torcedor). Inclusive informando sobre o número de sanitários em condições de uso e com parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio (art. 29, p.ú. do Estatuto do Torcedor).
10. Solicitar às autoridades competentes:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
        II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.
11. Realizar sorteio, para escolha dos árbitros de cada partida, dentre aqueles previamente selecionados, no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos, em local aberto ao público, garantida sua ampla divulgação (art. 32).

Aos responsáveis pelas praças desportivas, o Ministério Público recomendou:

1. Manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente (art. 18, do Estatuto do Torcedor) nos estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas.
2. Numerar os lugares.
3. Instalar meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Estatuto do Torcedor (art. 25 do Estatuto do Torcedor).
4. Providenciar sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento (art. 29 do Estatuto do Torcedor).
5. Assegurar acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 13, parágrafo único do Estatuto do Torcedor).
6. Dar início à emissão de novos laudos de segurança, vistoria de engenharia, prevenção e combate de incêndio e de condições sanitárias e de higiene, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do vencimento dos laudos em vigor.
7. Tomar todas as providências para adequação da praça desportiva sob sua responsabilidade ao estabelecido no Decreto nº 6.795/09, na Portaria ME nº 124/09 com seus anexos e nos laudos de vistoria que forem expedidos com recomendações ou restrições da autoridade competente para emiti-los.

Aos clubes participantes do campeonato foi recomendado:

1. Publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
        I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
        II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; e
        III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva (art. 33).

Aos órgãos de vigilância sanitária nos municípios que sediarão jogos, o Ministério Público recomendou:

1. Verificar a obediência à legislação em vigor no tocante à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local (art. 28 caput e seu § 1º do Estatuto do Torcedor).

A Comissão tem como integrantes a mim, que a presido, e aos promotores de justiça Luiz Eduardo Marinho Costa, Fernando Batista de Vasconcelos e Cláudio Roberto Alves Emerenciano.

Obviamente, sabemos que alguns dos itens da recomendação ainda não estão sendo cumpridos pelos responsáveis. Por isso, se você leitor, tem informações concretas sobre tais descumprimentos, coloque um comentário ou mande um Twitter para a 24ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor no endereço www.twitter.com/24pj_consumidor.

Ter uma lei moderna como o Estatuto do Torcedor é fácil. Difícil é fazer com que ela seja cumprida, porque isso implica em profundas mudanças culturais, principalmente no que se refere ao futebol profissional, que no Brasil ainda tem arraigadas grandes doses de informalidade e amadorismo na sua administração.
 
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Juiz rejeita ação de execução do Ministério Público fundamentado em Termo de Ajustamento de Conduta fantasma

O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública indeferiu a petição inicial da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelas Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e de Defesa do Idoso e da Pessoa com Deficiência de Natal, por considerar a “ausência de exigibilidade do título executivo extrajudicial com obrigação de fazer”.

No mês de novembro passado, o Ministério Público propôs a ação de execução contra o SETURN em razão do Sindicato das Empresas de Transporte Público de Passageiros de Natal não haver cumprido os Termos de Ajustamento de Conduta celebrados, no tocante à colocação de mais 10 microônibus adaptados para o serviço PRAE Porta-a-Porta, que faz o transporte de pessoas com necessidades especiais.

Esse serviço não atende apenas cadeirantes, mas também pessoas com baixa barreira imunológica e que necessitam de atenção especial, tais como doentes renais crônicos que precisam frequentemente de hemodiálise, doentes com câncer que estão fazendo quimioterapia, e outros mais. Hoje são mais de trezentas pessoas atendidas, havendo uma lista de espera de praticamente mais trezentas.

Na ação de execução cobrava-se a multa estabelecida, de quinze mil reais por dia de atraso na entrega dos 10 microônibus e a redução da tarifa, de R$ 2,00 para R$ 1,75, enquanto os veículos não forem entregues.

O interessante é que o juiz utilizou para negar prosseguimento à execução, uma minuta de aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta-TAC. Isso mesmo.

Em setembro de 2009, a Secretaria de Mobilidade Urbana de Natal – SEMOB, encaminhou para o Ministério Público uma minuta de TAC, onde constavam alterações ao que fora pactuado em setembro de 2008.

A minuta fora redigida entre SEMOB e SETURN, atendendo aos interesses deles, alijando da negociação o Ministério Público, que não aceitou assinar o aditivo, justamente por isso.

Sobressaía na proposta, precisamente, a dispensa do SETURN entregar os 10 microônibus do serviço PRAE Porta-a-Porta.

Sem aceitarmos a proposta formulada, iniciou o Ministério Público a execução do que fora pactuado um anos antes.

Agora, o juiz Ibanez Monteiro indefe a ação de execução com base em um documento sem qualquer validade, posto que não está assinado por nenhum representante do Ministério Público e, na cópia que encontra-se com a Promotoria de Defesa do Consumidor, tampouco está assinado pela Prefeita Micarla de Souza.

Tão logo termine o recesso forense, será apresentado recurso contra a decisão do magistrado.
 
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Defesa do Consumidor perde uma das Promotorias de Justiça em Natal

Estou profundamente chateado e triste. Por isso, não dá para escrever algo mais isento sobre a decisão do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte que resolveu transformar uma das quatro promotorias de justiça de defesa do consumidor de Natal, na terceira promotoria de defesa da educação da Capital. Não sou contra mais uma promotoria de educação. Sou contrário a menos uma promotoria do consumidor.

Não me cabe discutir mais a decisão do colegiado ao qual muito respeito. Só me resta lamentar e trabalhar. Ainda mais do que fiz até hoje, nesses quase 20 anos de Ministério Público, tendo iniciado na defesa do consumidor há mais de 15 anos.

Me veio à mente o texto que a cantora Ana Carolina recita e do qual transcrevo algumas linhas:

"Quantas vezes minha esperança será posta à prova?
(...)
Quantas vezes minha esperança vai esperar no cais?
(...)
Pois bem, se mexeram comigo,
Com a velha e fiel fé do meu povo sofrido,
Então agora eu vou sacanear:
Mais honesta ainda eu vou ficar.
Só de sacanagem!
(...)
Vou confiar mais e outra vez.
(...)
Sei que não dá para mudar o começo
Mas, se a gente quiser,
Vai dar para mudar o final!"

Desculpem a expressão, mas seguindo essa linha, "só de sacanagem", mais rigoroso eu vou ficar. Mais horas de trabalho vou dedicar à atividade que tanto me honra exercer. E para aqueles que pensarem que a retirada de uma promotoria do consumidor vai arrefecer o meu ânimo, lhes digo: Não! A vontade de trabalhar, de fazer cumprir a lei e de lutar na defesa do povo potiguar aumentou. E muito. "Só de sacanagem".

Abaixo transcrevo o ofício que encaminhei ao Colégio de Procuradores com algumas ponderações para que fosse retirada uma das promotorias do consumidor de Natal.

Senhor Procurador,


Ciente de que no dia 10 de dezembro de 2009 será realizada sessão do Egrégio Colégio de Procuradores do Ministério Público do Rio Grande do Norte, na qual se discutirá e votará proposta de alteração de atribuições de Promotorias de Justiça da Capital, dirijo-me a Vossa Excelência na qualidade de Coordenador das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, para pedir especial atenção à questão que passo a expor.
Na data de hoje fomos informados de que seria proposta a alteração das atribuições de uma das quatro Promotorias do Consumidor de Natal, com a finalidade de se criar uma nova Promotoria de Educação.
Os argumentos que passaremos a expor, não têm nada contra a criação dessa nova Promotoria, mas querem levar à reflexão sobre a extinção de uma Promotoria do Consumidor.
No ano de 2009 já foram instaurados 773 (setecentos e setenta e três) inquéritos civis pelas quatro Promotorias do Consumidor de Natal (24ª, 29ª, 59ª e 61ª).
Há tramitando nas quatro Promotorias um total de 951 (novecentos e cinquenta e um) inquéritos civis.
As ações civis públicas somam 131 (cento e trinta e uma), enquanto ações penais e inquéritos policiais totalizam 150 (cento e cinquenta).
São ao todo, portanto, Excelência, 1.232 (mil duzentos e trinta e dois) feitos aos cuidados das quatro Promotorias, perfazendo uma média de 308 para cada uma.
Podem não ser números alarmantes, mas são significativos.
Para darmos conta dessa carga de trabalho temos quatro servidores, quatro estagiários do Curso de Direito e duas estagiárias do Curso de Publicidade (ligadas ao Laboratório de Análise Publicitária).
Além da perda de uma Promotoria, o que certamente dificultaria em muito nossas atividades, estamos na iminência de assumir também as atribuições referentes ao revezamento nas audiências das Varas de Cartas Precatórias de Natal, o que implicaria em ainda menos tempo disponível para a defesa do consumidor.
Como se isso não bastasse, gostaria de lembrar que a retirada de uma Promotoria deverá implicar na retirada de um servidor e de um estagiário. O que é muito preocupante.
E que não se fale que a Promotoria de Defesa do Consumidor serve apenas para defender direitos de quem tem dinheiro. Lembremos da lição do Presidente John Kennedy, quando ao dirigir-se ao Congresso Norteamericano afirmou: "todos somos consumidores".
É em nome e benefício de todos os consumidores que temos procurado atuar.
No planejamento prévio para a atuação em 2010 estamos priorizando a saúde e a segurança do consumidor, dando prosseguimento ou iniciando trabalhos referentes: a) ao combate à revenda clandestina de gás de cozinha; b) à venda de carne não fiscalizada; c) à venda irregular de medicamentos (inclusive falsificados e adulterados); d) à adulteração de polpas de frutas (vendidas inclusive para escolas e hospitais públicos); e) à venda de alimentos impróprios para o consumo em supermercados e mercados locais, dentre outros assuntos.
Isso, Excelência, apenas para citarmos algumas questões relevantes cujo trato ficaria prejudicado com essa radical perda de uma Promotoria, de um servidor, de um estagiário e o acréscimo da atribuição referente às Varas de Precatórias.
Sem querer continuar a tomar-lhe o tempo, peço-lhe apenas mais uma reflexão: a retirada de uma Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor é realmente necessária, justamente para 2.010, ano no qual o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), completa 20 anos? As sociedades natalense e norteriograndense merecem esse presente em ocasião tão significativa?
Estou certo de que Vossa Excelência examinará a questão com a calma e atenção necessárias, tendo como maior norteador o interesse da nossa Instituição.
Atenciosamente,

José Augusto Peres Filho
24º Promotor de Justiça
Coordenador das Promotorias de Defesa do Consumidor de Natal
 
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Manifesto contra a publicidade infantil

Sei que o tema é polêmico e que existe muita resistência às restrições publicitárias para crianças no Brasil.
Que me perdoem meus amigos, conhecidos e companheiros de Twitter publicitários, mas eu defendo sim a necessidade de regras mais rígidas quanto a esse ramo da publicidade.
Seres humanos em desenvolvimento não possuem o discernimento suficiente para fazerem avaliações, quaisquer que sejam elas, quanto aos apelos de consumo aos quais são submetidos.
Quem tem filhos pequenos sabe o quão complicado é ficar com eles à frente na TV nos momentos dos "comerciais". Não menos complicada é a ida aos supermercados.
Nos países nos quais foram adotadas medidas restritivas à publicidade dirigida a crianças (até 12 anos de idade), não se tem conhecimento de que empresas ou agências de publicidade tenham ido à falência em razão disso, mas sabe-se que a sociedade, de uma maneira geral, está mais aliviada.
Esse é assunto para muitos posts. Para muitos comentários. Para um livro nosso quiçá, como outros de vários autores que estão por aí a tratar do tema, mas agora, serviu apenas de introdução a uma notícia.
Falo do lançamento do manifesto "Publicidade Infantil NÃO", que está sendo lançado hoje e já conta, até o momento, com o apoio de 97 instituições e mais de mil e seiscentas assinaturas.
Transcrevo o Manifesto a seguir:

MANIFESTO
pelo fim da publicidade e da comunicação mercadológica
dirigida ao público infantil

Em defesa dos diretos da infância, da Justiça e da construção de um futuro mais solidário e sustentável para a sociedade brasileira, pessoas, organizações e entidades abaixo assinadas reafirmam a importância da proteção da criança frente aos apelos mercadológicos e pedem o fim das mensagens publicitárias dirigidas ao público infantil.
 
A criança é hipervulnerável. Ainda está em processo de desenvolvimento bio-físico e psíquico. Por isso, não possui a totalidade das habilidades necessárias para o desempenho de uma adequada interpretação crítica dos inúmeros apelos mercadológicos que lhe são especialmente dirigidos.
 
Consideramos que a publicidade de produtos e serviços dirigidos à criança deveria ser voltada aos seus pais ou responsáveis, estes sim, com condições muito mais favoráveis de análise e discernimento. Acreditamos que a utilização da criança como meio para a venda de qualquer produto ou serviço constitui prática antiética e abusiva, principalmente quando se sabe que 27 milhões de crianças brasileiras vivem em condição de miséria e dificilmente têm atendidos os desejos despertados pelo marketing.
 
A publicidade voltada à criança contribui para a disseminação de valores materialistas e para o aumento de problemas sociais como a obesidade infantil, erotização precoce, estresse familiar, violência pela apropriação indevida de produtos caros e alcoolismo precoce.
 
Acreditamos que o fim da publicidade dirigida ao público infantil será um marco importante na história de um país que quer honrar suas crianças.
 
Por tudo isso, pedimos, respeitosamente, àqueles que representam os Poderes da Nação que se comprometam com a infância brasileira e efetivamente promovam o fim da publicidade e da comunicação mercadológica voltada ao público menor de 12 anos de idade.


Para assinar o Manifesto, clique aqui.
 
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Dia Mundial sem Compras, será sábado 28 de novembro.

Conhecido mundialmente como Buy Nothing Day (literalmente "Dia de Não Comprar Nada"), em língua portuguesa é chamado de Dia Mundial sem Compras e realiza-se no último sábado de novembro. Portanto, este ano, será comemorado no dia 28. Nos EUA, no Canadá e em Israel, comemora-se no dia 27 do mesmo mês (tradicionalmente, um dia depois do Dia de Ação de Graças).

Criado em 1992 pelo artista Ted Dave, em Vancouver, Canadá, o Dia Mundial sem Compras se apresenta como uma forma de protesto contra o consumismo que assola a sociedade contemporânea, buscando demonstrar o poder que tem o consumidor de, pelo menos um dia ao ano, não comprar coisa alguma.

Ao redor do mundo são realizadas manifestações pela conscientização quanto ao consumo desenfreado e os males que ele causa não apenas aos bolsos de quem compra, mas também ao meio ambiente.

Várias formas de protesto foram usadas no Dia Mundial sem Compras para chamar a atenção para a questão do consumo excessivo, dentre elas, a destruição de cartões de crédito de voluntários que queiram livrar-se das tentações causadas pelo crédito fácil; "passeios de zumbis", no qual ativistas fantasiados de zumbis circulam com olhar petrificado e rosto inexpressivo por shoppings centers e supermercados, informando sobre o protesto a quem lhes indaga o que estão fazendo.

A forma mais radical de atuação no Dia Mundial sem Compras, foi proposta para este ano de 2009, que prega que os participantes deveriam não apenas deixar de fazer compras no sábado 28 de novembro, mas também não usar os carros, computadores, televisores e outros aparelhos elétricos do nascer ao por do sol.

Atualmente, o Dia Mundial sem Compras é comemorado em sessenta e cinco países.

Embora os críticos do movimento afirmem que quem não compra no Dia Mundial sem Compras, o faz em outros dias do ano, ativistas retrucam dizendo que a ideia fundamental é fazer com que as pessoas revejam seus modos de consumo e passem, ao longo do ano todo, a ter uma postura mais consciente e ambientalmente responsável na hora de consumir.
 
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Qualidade no atendimento e consumidor

Recentemente, estive em Aracaju-SE, por ocasião do VI Congresso do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Como fui na qualidade de palestrante, a organização do evento arcou com as minhas despesas e hospedou-me no hotel onde se realizava o evento, o Star Fish Resort, arcando eu apenas com as despesas referentes à minha acompanhante.
Nesse resort, fiquei da quarta-feira ao sábado. Ele é um hotel mais afastado da cidade e também mais caro, até porque adota o sistema all inclusive, estando incluídas na conta, todas as despesas com alimentação e bebidas nacionais.
Pretendendo ficar até a segunda-feira, para aproveitar o feriado de dois de novembro, procuramos um hotel mais em conta, e nos hospedamos no Quality Aracaju, que é melhor localizado para quem não está de carro e bem mais barato.
Ocorre que a diferença na qualidade do serviço é gritante, sendo a do hotel Quality, bem melhor do que a do Star Fish, o caro resort com tudo incluído.
Em ambos hotéis preenchi o questionário sobre satisfação do cliente, pois vejo nos mesmos um caminho importante para a melhoria do que não funciona a contento, e um estímulo para que se mantenha a qualidade dos serviços que são bem prestados.
Detalhei os pontos de insatisfação em ambos hotéis, sendo que no segundo no qual nos hospedamos, a única ressalva foi quanto a uma lâmpada queimada no banheiro que não fora trocada.
Quase um mês depois de ter deixado Aracaju, apenas um dos hotéis se comunicou comigo para comentar o que eu colocara no questionário. Qual hotel?
Adivinhou quem pensou justamente naquele que tinha menos coisas para melhorar. E é nele que eu, certamente, me hospedarei quando retornar à capital de Sergipe.
Dizem as pesquisas, que conquistar um novo cliente é quatro vezes mais caro do que manter um cliente antigo.
Atitudes como essas, ou seja, dar resposta aos reclamos dos clientes, ou ignorá-los totalmente, com certeza são decisivas no hora de se fazer uma escolha.
Eu prefiro prestigiar quem me ouve, ainda que não seja o hotel mais caro e luxuoso. O Star Fish Resort tem tudo incluído, menos atenção ao consumidor. O que é uma pena.
 
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Seminário de Direito Sanitário na Paraíba discute desafios e aspectos jurídicos e sanitários no combate aos crimes contra a Saúde Pública

Nos dias 18 e 19 de novembro, acontecerá em João Pessoa o 3º Seminário Paraibano Direito Sanitário. O evento é uma realização da Agência Estadual de Vigilância Sanitária (Agevisa-PB), em parceria com o Governo do Estado, Anvisa, Ministério Público Estadual, Faculdades Iesp, Ministério Público Federal e Federação das Indústrias do Estado da Paraíba (Fiep)
Com o tema central “Desafios e aspectos jurídicos e sanitários em combate aos crimes contra a Saúde Pública”, o Seminário é voltado para profissionais da área do Direito e Saúde, estudantes e demais membros da sociedade civil.
No evento serão abordadas questões de relevância relacionadas ao Direito Sanitário, além da ocorrência de crimes contra a saúde pública, dos quais, vários tem relação com a defesa do consumidor, como é o caso da venda de remédios falsificados, adulterados ou sem aprovação ou registro nos órgãos competentes.
Entre os participantes estarão autoridades públicas, profissionais e cientistas com trabalhos já consolidados na área do Direito Sanitário. Também serão apresentados projetos com o objetivo de minimizar as sequelas decorrentes de condutas criminosas praticadas contra a saúde pública.
O MADECON – Movimento Articulado de Defesa do Consumidor do Rio Grande do Norte, formado por diversas entidades públicas e privadas se fará presente ao Seminário, com cinco representantes, do Ministério Público, do PROCON Municipal e da Vigilância Sanitária.
 
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O Brasil também terá recall de carrinhos de bebê

A empresa Brasbaby Importaçăo e Distribuiçăo Ltda, de São Paulo, representante local da Maclaren, fabricante de carrinhos de bebê, líder no mercado dos Estados Unidos, em audiência realizada ontem no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, do Ministério da Justiça, assumiu o compromisso de realizar o recall dos carrinhos tidos como inseguros.

Como foi narrado nesta coluna, no dia 11 último, a Comissão de Segurança de Produtos para o Consumidor do Governo dos Estados Unidos (CPSC na sigla em inglês), juntamente com a Maclaren, está fazendo o chamamento de cerca de um milhão de unidades de carrinhos de bebê que apresentam falhas de segurança, que chegaram a amputar os dedos de 12 crianças naquele país.

Na audiência na sede do Ministério da Justiça em Brasília, à qual estive presente, acompanhando o Dr. Ricardo Morishita, Diretor do DPDC e sua equipe, a empresa através de seus representantes no Brasil aceitou de pronto efetuar o recall também em nosso país, dispondo-se a distribuir gratuitamente os kits de segurança, inclusive para os consumidores que tenham adquirido os produtos defeituosos através de importação direta, seja pela internet, seja em viagens ao exterior.

Só pela importação feita através da empresa Brasbaby, foram colocados no mercado brasileiro 12.800 carrinhos de bebê dos modelos que apresentam a falha de segurança.

A empresa comprometeu-se ainda a anunciar o recall, através da imprensa, rádio e televisão, a partir do início da próxima semana, tendo informado que os kits de segurança deverão chegar ao país dentro de aproximadamente dez dias.

Até que sejam instalados os referidos kits, novos carrinhos não poderão ser vendidos e aconselha-se a quem possua os carrinhos de bebê da marca, que suspenda o seu uso até que sejam instalados os mecanismos que trarão total segurança para os pais e as crianças.

O recall foi anunciado nos EUA no dia 09 de novembro. No dia 11 seguinte, mandei mensagem eletrônica ao Dr. Ricardo Morishita, do DPDC, solicitando providências no país, mesmo que não tivéssemos nenhum caso de acidente. No mesmo dia o DPDC intimou a empresa para prestar esclarecimentos em audiência agendada para o dia 13 e nesse mesmo dia, foi assinado o compromisso de recall.

Este episódio reflete bem a agilidade dos mecanismos de defesa do consumidor no país e o respeito que eles merecem das empresas sérias.

Sem dúvida, mais uma grande vitória para o consumidor.

 

 
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Lei Municipal estabelece limite de tempo para filas em empresas de telefonia

A Lei do Município de Natal nº 6.000, de 12 de novembro de 2009, de iniciativa do Vereador Ney Lopes Jr., obriga as empresas de telefonia móvel e fixa a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas e atendimento, para que a prestação do serviço seja efetivada em até 30 minutos em dias normais e em até 45 minutos em véspera ou após feriados prolongados.

 

O prazo para as empresas se adaptarem às exigências da nova lei termina em 11 de janeiro de 2010.

 

As multas por descumprimento vão de mil reais a dez mil reais e serão aplicadas pelo PROCON Municipal, onde poderão ser registradas as reclamações.

 

A lei vem em bom momento, porque realmente a demora para o atendimento nas empresas de telenonia chega a ser humilhante para o consumidor.

 

É importante ressaltar a necessidade da fiscalização funcionar efetivamente, sob pena da lei virar letra morta, a exemplo do que ocorre com a lei das filas em bancos.

 

Se não faltar fiscalização, certamente avançaremos muito nessa área tão delicada.

 

 

 
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Carrinhos de bebê causam amputações em crianças

A Comissão de Segurança de Produtos para o Consumidor do Governo dos Estados Unidos (CPSC na sigla em inglês), em conjunto com a empresa Maclaren, fabricante de carrinhos de bebê, desde o dia 09 passado, está fazendo o recall (ou chamamento) de cerca de um milhão de unidades de carrinhos com potencial de causar graves danos às crianças.

 

Foi constatado que alguns modelos da marca (Volo, Triumph, Quest Sport, Quest Mod, Techno XT, TechnoXLR, Triumph Twin, Twin Techno e Easy Traveller), que são dobráveis, podem causar amputações ou lacerações nos dedos das crianças quando os carrinhos estão sendo abertos ou fechados.

 

Nos Estados Unidos já foram comprovados quinze relatos de acidentes, com doze casos de amputação.

 

O Governo Americano recomenda que as pessoas deixem de usar imediatamente os produtos objeto do recall.

 

A empresa está disponibilizando kits de segurança que vão revestir as dobradiças, impedindo os acidentes.

 

No Brasil, várias lojas vendem os carrinhos Maclaren, inclusive os modelos tidos como inseguros.

 

Enviei mensagem eletrônica ao Dr. Ricardo Morishita, Diretor do Departamento de Produção e Defesa do Consumidor - DPDC, solicitando providências no país, que tem a empresa Brasbaby Importaçăo e Distribuiçăo Ltda, de São Paulo, como representante local da Maclaren.

 

 
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Reclamações contra a CAERN

O Decreto 6.523/2008, que regulamenta os serviços de atendimento ao consumidor (SACs), aplica-se apenas às empresas que prestam serviços regulados pelo Governo Federal, ou seja, fornecimento de energia elétrica, telefonia, aviação, bancos, financeiras e seguradoras.

 

Ficam de fora as empresas de água, que sofrem regulação local.

 

Por isso, os usuários da CAERN não têm direito a um atendimento gratuito, disponível 24 horas, os sete dias da semana.

 

Para reduzir esse problema, a empresa, conforme acordo celebrado perante a promotoria de defesa do consumidor de Natal, irá disponibilizar até o dia 16 de dezembro próximo, um telefone para o qual os consumidores de todo estado poderão ligar via aparelho celular, pois até agora, o 0800 da CAERN só atende a parte da cidade de Natal e mesmo assim, não atende chamadas originadas desses aparelhos e os escritórios regionais não funcionam aos finais de semana para receber reclamações ou prestar informações.

 

Essa não é a solução ideal, mas na falta de regulamentação, atenderá às necessidades da parcela da população que não é atendida pelo serviço de ligação gratuita e não podia fazer a reclamação por outro meio.

 

Fica a sugestão para os nossos legisladores, tanto estaduais quanto municipais, para criarem, através de lei, obrigações para a CAERN, semelhantes às criadas para as demais empresas reguladas pela União, ou para a Governadora, que poderá, a exemplo do Presidente da República, baixar um decreto com essas obrigações para a companhia de águas local.

 

Haverá interesse para isso? Responda você, eleitor/consumidor.

 

 
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Taxa de emissão de passagem aérea e omissão da informação

Desde janeiro de 2008 a TAM cobra uma taxa para emissão de passagens aéreas que é transferida às agências de viagens a título de remuneração pelo serviço.

 

Via Twitter, Aluisio Lacerda repassou questionamento de Lindolfo Sales sobre uma taxa de 10% que estava sendo cobrada dele, quando da emissão de um bilhete aéreo.

 

Sem conhecer a origem da cobrança, fui pesquisar e descobri que a taxa, conhecida como DU ou taxa para repasse a terceiros, equivale a dez por cento do valor da passagem, ou a trinta reais, o que for maior.

 

Após instituída pela TAM, através de um acordo com a Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV, outras companhias aéreas aderiram a essa forma de remuneração.

 

Em princípio, pode-se considerar legal a cobrança, tendo em vista que há uma prestação de serviço pela agência de turismo.

 

Ocorre que não é feita a cobrança se a passagem for comprada pela internet, e essa informação não é fornecida de forma adequada ao consumidor. E mais, segundo uma apresentação que encontrei na internet, feita supostamente por um escritório de advocacia que trabalha ou trabalhava para a ABAV, no acordo celebrado entre esta e a TAM, consta expressamente que a companhia aérea não poderá ressaltar no site o fato de que a taxa não será cobrada nas compras via internet e, se o fizer, incorrerá em violação às normas do acordo.

 

Ou seja, o consumidor paga uma taxa e não pode ser informado sobre a sua incidência, nem sobre as situações em que não é feita a cobrança.

 

A promotoria de defesa do consumidor de Natal está abrindo reclamação de ofício, para apurar o caso.

 

 
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O TST e o Direito do Consumidor - A relação entre o advogado e o cliente é de consumo e não de trabalho, decidiu o TST

Embora a atuação do Tribunal Superior do Trabalho - TST não tenha muita relação com a defesa do consumidor, recentemente ele resolveu deixar claro que a relação do advogado com o seu cliente não é uma relação trabalhista, mas de consumo e portanto deve submeter-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.

 

Esse entendimento vem na esteira de decisões anteriores do TST que indicavam que as questões fruto de relações entre prestadores de serviços autônomos ou profissionais liberais e as empresas que os contratam só podem ser consideradas relações trabalhistas quando o prestador de serviço está em posição de inferioridade por haver clara subordinação. Por outro lado, se o profissional presta seus serviços usando meios próprios, sem sujeição rígida a horários e sem uso contínuo da estrutura da empresa, seria relação de consumo.

 

O entendimento do TST tranquiliza sobretudo os consumidores pessoa física, os pequenos e os micro empresários, que não terão que responder perante a Justiça do Trabalho por questões não só com os advogados contratados, mas também com engenheiros, arquitetos e outros profissionais liberais que por ventura necessitem contratar.

 

 
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Perguntas No Consumo - Fornecedor aparente

O espaço do blog presta-se também para responder perguntas dos leitores sobre os temas abordados ou outras questões de defesa do consumidor.
Infelizmente não dá para comentar ou responder sobre matérias diversas, como limite prudencial, teto remuneratório etc.

O caso de hoje é sobre fornecedor aparente.

 

 


O leitor Carlos Magno, disse que adquiriu ingressos para o show de Márcia Freire agendado para o dia 30/10 (sexta-feira) no Machadinho e que o citado show não aconteceu. Afirma que procurou a lanchonete onde os ingressos foram vendidos, para ressarcimento e o gerente teria falado que era "apenas um agente vendedor", recomendando que o consumidor contactasse uma pessoa chamada Francisco, que seria o produtor do show, dando-lhe um número de telefone celular que seria do referido produtor, telefone esse que não é atendido por quem quer que seja.

 

Termina perguntando o que fazer para ser ressarcido.

 

 

Diante de uma situação na qual o consumidor compareceu a um estabelecimento comercial no qual adquiriu ingressos para um show que não se realizou, o estabelecimento não quer se responsabilizar e o suposto produtor do show não é encontrado, devemos aplicar a teoria do "fornecedor aparente".

 

 

Se o produtor fosse prontamente localizado e reembolsasse o consumidor sem maiores problemas, estaria tudo resolvido. Mas no caso presente, havendo a recusa do produtor ou não sendo ele encontrado, pode o consumidor muito bem acionar nos Juizados Especiais Cíveis ou no Procon, a lanchonete onde foram feitas as vendas, pois ela, ao dispor de seu estabelecimento como ponto de vendas, assumindo a figura de "agende vendedor", apresenta-se para os consumidores como aparentemente tendo responsabilidades sobre o show.

 

 

A lanchonete, que tem muito mais poder econômico e tem (ou deveria ter) mais conhecimento sobre quem é e onde localizar o produtor do show, deve arcar com as consequências.

 

 

E não adianta argumentar dizendo que não ganhava nada com a venda dos ingressos, pois só a menção nas publicidades do show de que as vendas eram feitas na lanchonete, é vantagem suficiente para torná-la, neste caso, co-responsável.

 

 
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Sistema da ANVISA auxilia a gestão e a fiscalização

O Sistema Nacional de Informação em Vigilância Sanitária (Sinavisa), coordenado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é uma ferramenta de gestão presente em mais de 1,4 mil municípios e 26 estados de todos o Brasil.

 

 

No Rio Grande do Norte, dos 167 municípios, 109 já possuem acesso ao sistema.

 

 

Através dele, as autoridades sanitárias locais podem cadastrar estabelecimentos, programar inspeções, acompanhar a qualidade dos produtos que circulam no município e organizar planos de ação.

 

 

O controle das datas de vencimento dos alvarás sanitários de bares, restaurantes e supermercados é feito com agilidade através do SINAVISA, o que permite contatos prévios para acelerar a nova certificação.

 

 

Atualmente, o Sinavisa passa por um processo de reformulação e melhoria, para que seja de fácil uso por parte dos gestores de vigilância sanitária nos estados e municípios.

 

 

Em uma segunda etapa, a população poderá ter acesso a alguns dados do sistema, como o alvará de funcionamento dos estabelecimentos frequentados.

 

 

A gestora do Sinavisa no Rio Grande do Norte, Sandra Rodrigues da Silva informou que ainda não é possível o acesso do Ministério Público ao sistema, mas que no futuro, poderão existir funcionalidades que auxiliem na atuação fiscalizadora das Promotorias de Justiça.

 

 
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O STJ e o Direito do Consumidor

O Superior Tribunal de Justiça, autointitulado “o Tribunal da Cidadania”, através de sua 2ª Seção, editou na semana passada a Súmula 404, com o seguinte conteúdo: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

E o que tem isso a ver com os consumidores? Tudo. Contra nosso direito, evidentemente.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 43, parágrafo 2º diz que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

Nessa obrigação estão inseridas as empresas que encaminham o nome do consumidor para a “negativação”, bem como as que fazem o registro (SERASA, SPC etc.).

Os órgãos de defesa do consumidor e alguns magistrados, defendem o entendimento de que essa correspondência sobre a negativação do nome do consumidor deve ser encaminhada a ele acompanhada de Aviso de Recebimento (AR), mediante o qual se comprova que o destinatário recebeu a correspondência.

Com a Súmula 404 do STJ, a situação para nós se complica, pois basta a empresa “comprovar que mandou a correpondência para o endereço do consumidor” (como consta no Acórdão do Recurso Especial 1.083.291, que teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi).

Ou seja, a empresa diz que mandou (não há como se comprovar o envio por um documento dos Correios) e o consumidor que trate de fazer prova contrária.

O fato de ser uma Súmula agrava a situação, pois os juízes de primeiro grau e os outros tribunais, têm nesse instrumento um norteador de futuras decisões e nós consumidores vemos, mais uma vez, um dos grandes avanços do Código de Defesa do Consumidor, que é a possibilidade de inversão do ônus da prova (no caso, caberia ao fornecedor provar que o consumidor recebeu a correspodência), ser solenemente ignorado.
 
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Chope, gasolina, álcool e incentivo

Como o meu treinamento para alimentar o blog foi meio corrido porque eu tinha que viajar, estou com problemas para aprovar os comentários e perguntas.

Por isso, faço este post para dar alguma, ainda que rápida, satisfação.

Obrigado a todos pelos incentivos, comentários e questionamentos.

Sobre o colarinho do chope

É pertinente queixa do leitor sobre abusos de certos bares quanto ao colarinho do chopp. Essa questão já foi levada a juízo.
Há cerca de um ano, foi decidido que o colarinho do chope deve ser considerado parte integrante do produto. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Região Sul.
A empresa catarinense JFT Comércio de Alimentos Ltda. foi multada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), tendo em vista que a bebida servida pelo estabelecimento (Restaurante Gruta Azul, Rua Sete de Setembro nº 1213, em Blumenau) incluía parte expressiva de espuma no volume total do produto.
Segundo o fiscal do Inmetro, apenas o líquido poderia ser cobrado, desconsiderando a quantidade de espuma o "colarinho".
A empresa recorreu contra a sentença de 1º grau, proferida pelo juiz Guy Vanderley Marcuzzo, da Vara Federal das Execuções Fiscais, que manteve a multa aplicada (R$ 1.512,52).
No julgamento no TRF4, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do restaurante e reformar a sentença.
Pelo julgado, "há um desvio na interpretação efetuada pelo fiscal do Inmetro".
Conforme o acórdão, "o chope sem colarinho não é chope".
O julgado avança afirmando que "o colarinho integra a própria bebida" e é o produto na forma de espuma, em função do processo de pressão a que é submetido.
O número do processo no TRF4 é 2003.72.05.000103-2/TRF.
Podemos continuar tentando reverter essa situação, mas uma decisão contrária de um Tribunal Regional Federal é um balde de água fria em nosso chope, com ou sem colarinho.

Gasolina e álcool

Não. O MP não recebe nada dos postos de combustíveis.

Nas cidades onde se conseguiram vitórias significativas contra cartéis nesse ramo, invariavelmente o MP contou com a ajuda de antigos participantes da prática, ou de pessoas que não aceitaram participar. Como até agora por aqui não apareceu ninguém com essas características, ao longo dos anos tivemos diversas investigações sobre possível cartelização, com laudos e pareceres inconclusivos de diversos órgãos federais. Continuamos atentos e buscando soluções. Uma nova janela se abriu com a criação da ENCC – Estratégia Nacional de Combate a Carteis, que talvez traga novas luzes a esse antigo e angustiante dilema.

Ação contra as Lojas Americanas e o Itaú

Vou procurar me inteirar se a ação proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal contra as Lojas Americanas e o Itaú por cláusulas abusivas e publicidade enganosa tem efeito nacional. Caso contrário, estudaremos a possibilidade de ingressar com uma ação local, se o dano ocorrer também por nossas terras potiguares, pois pode-se tratar de um produto oferecido fora de nossa região.
 
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Aberto com palestra do Ministro Gilmar Mendes o primeiro dia do congresso do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Ontem começaram as palestras e painéis no VI Congresso do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Pela manhã, o Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Gilmar Mendes falou sobre “a dimensão constitucional da defesa do consumidor”.

O palestrante deu ênfase à questão dos direitos de status positivos e negativos, afirmando que nestes últimos, como exigem uma abstenção (um não fazer por parte do Estado ou de terceiros), é mais fácil se exigir perante o Judiciário o seu cumprimento, enquanto que os outros, os direitos positivos, por exigirem ações concretas do Poder Público, são mais difíceis de ser implementados. Disse o Min. Gilmar que boa parte dos direitos do consumidor está inserida nesta catagoria, daí as dificuldades para se fazer valer o direito fundamental à proteção do consumidor.

Um ponto polêmico da fala do Ministro foi justamente nesse aspecto. Ele afirmou que a defesa do consumidor não era direito fundamental em sua essência, embora tivesse sido elevada a essa condição pelo legislador constituinte, ao colocar expressamente no inciso XXXII do artigo 5º da Constituição que “o Estado promoverá a defesa do consumidor nos termos da lei”.

Como faltou fazer referência à diferença entre Constituição Material e Constituição Formal, alguns participantes ficaram com a impressão de que o Ministro Gilmar não considera a defesa do consumidor um direito fundamental.

Ele pode até não considerar, mas uma vez constitucionalizada a questão, sendo inclusive proibida a sua alteração, pois os direitos fundamentais são cláusulas pétreas, devem todos curvar-se a esse entendimento da Assembleia Nacional Constituinte e dar-lhe cumprimento. Que assim seja.

“A defesa do consumidor e os próximos 20 anos”

Em seguida foi proferida palestra com o título “A defesa do consumidor e os próximos 20 anos”, por Ricardo Morishita, Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC.

De forma vibrante, Morishita lembrou que há 20 anos imaginamos a existência do CDC. Naquela época, os produtos não informavam data de validade e o sistema de responsabilidade era subjetivo (ou seja, o consumidor tinha que provar a culpa do fornecedor para receber qualquer indenização).

Lembrou que o Código de Defesa do Consumidor-CDC, que é a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, foi aprovado por unanimidade no Congresso Nacional, inclusive com a anuência do poder econômico, representado pelas grandes empresas dos mais diversos ramos de atuação.

Estas disseram naquela época que queriam ganhar pela competência, pela qualidade: “nós somos competentes e vamos aceitar essa mudança”.

Foi feito, assim, um pacto em prol do CDC. Precisamos ter isto em mente ao pensar no futuro, disse o Diretor do DPDC.

Continuou relatando os principais problemas de hoje – cobrança indevida; falta de garantia dos produtos e não cumprimento da oferta.

Sobre a cobrança indevida, disse que ela é o que as empresas tiram do bolso do consumidor indevidamente.

Quanto à falta de garantia de produtos, Morishita mostrou-se perplexo por ainda termos que discutir o cumprimento de uma regra elementar como a do art. 18 do CDC, havendo um “descumprimento vergonhoso do prazo de 30 dias para troca de aparelhos”.

Sobre o não cumprimento da oferta, deu ênfase ao fato de que a defesa do consumidor é feita para os sérios, para os competentes. Para os que entregam o que prometem e não para os mentirosos, os que falseiam o que oferecem e não entregam o prometido.

Esses problemas, nas palavras de Ricardo Morishita, vulneram a alma do povo brasileiro, porque passam a imagem de que se ganha com o abuso, com a enganosidade, com o ilegalidade.

Continuou afirmando que no geral, a defesa do consumidor mudou e tivemos avanços.

Fez referência às ações civis públicas propostas recentemente contra a Claro e a Oi, pelos órgãos do SNDC, nas quais se pede trezentos milhões de reais de cada empresa a título de danos morais coletivos, por descumprimento do Decreto do Serviço de Atendimento ao Consumidor.

Disse ainda que a área de telefonia foi o setor que menos avançou na defesa do consumidor na última década.

Lembrando o Pacto Republicano, celebrado há alguns meses entre o Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional e o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Morishita defendeu que, para melhorarmos a implementação do CDC é preciso aumentar a efetividade dos Procons e das medidas corretivas contra o descumprimento da oferta e da garantia, dentre outras. Para ele é necessária a valorização da audiência e o fim da duplicidade de prrocessos, já que muitas questões são levadas aos Procons, não são resolvidas, porque o fornecedor aposta contra a cidadania ao não fazer acordo, achando que o consumidor não irá ao juizado porque já está cansado. Posteriormente, e meses depois, começa tudo novamente, no Juizado.

A solução para esses abusos dos fornecedores, para a perda de tempo do consumidor e para se evitar esforços pouco efetivos dos Procons, seria dar às audiências celebradas nestes órgãos, o mesmo efeito que têm as audiências de conciliação nos Juizados Especiais Cíveis.

Outra medida a ser implementada, seria a tutela individual com efeitos coletivos, com a aplicação de medidas inibitórias. Desse modo, o juiz percebendo a dimensão coletiva de um problema apresentado pelo consumidor e vendo que o Judiciário está sendo usado como órgão de sistema de atendimento ao consumidor da empresa, pela frequência que determinada questão é levada à Justiça, aplicaria a medida inibitória de condutas similares, com pesadas multas caso a conduta fosse repetida. Os valores dessas multas seriam recolhidos aos fundos de defesa do consumidor.

Qual a defesa do consumidor que queremos?, perguntou Morishita. E respondeu que é uma defesa do consumidor onde haja mais respeito à ética, que deve ser mais prática e menos discurso. Deve também existir mais equidade, ou seja, a relação entre consumidor e fornecedor deve ser mais justa, mais includente que excludente. Na defesa do consumidor que o SNDC quer os fornecedores não podem transferir os riscos de seus negócios para os consumidores, devendo arcar com os problemas decorrentes de suas atividades, dos produtos e serviços que colocam no mercado.

Para Morishita, vivemos em uma sociedade mais complexa e por isso precisamos construir mais ação e menos discurso. O foco é construir mais soluções e menos conflitos.

Reconheceu, no entanto, que às vezes é preciso usar o poder que se tem. Em suas palavras, “colocar a cenoura em uma mão e o porrete na outra”. Se os fornecedores não cumprem suas obrigações pela oferta da solução amigável dos conflitos, que se usem todas as armas que o CDC coloca em nossas mãos.

Nesse aspecto disse ser importante reexaminar a tutela penal dos fornecedores e usá-la com mais rigor contra os que descumprem o CDC.

Concluiu dizendo que o mundo mudou e que a defesa do consumidor também precisa mudar se quiser sobreviver aos próximos vinte anos.

Painéis

À tarde tivemos dois painéis. O primeiro sobre “a equidade e as relações de consumo”, contou com a participação de Marilena Lazzarini (do Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC), Marcos Lisboa (da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN) e deste blogueiro.

Falei por último e não pude conter a ironia, depois de ouvir do Dr. Marcos Lisboa tudo de bom que os bancos estavam se propondo a fazer em defesa do consumidor, segundo ele, em uma nova era do relacionamento com os usuários do sistema bancário no Brasil.

Eu disse que, mesmo tendo começado a acreditar em Papei Noel na semana passada (porque Saci Pererê e a Mula Sem Cabeça tinham me convencido), era difícil para mim crer que os bancos agora teriam uma posição mais respeitosa para com o consumidor.

Ao terminar minha fala, foi dirigida uma pergunta ao representante da FEBRABAN que, antes de respondê-la, foi à réplica, reafirmando a nova fase bondosa e respeitosa dos bancos, criticando o preconceito (meu e da plateia certamente) que existia contra os bancos.

Nesse caso, é literalmente, pagar pra ver.

O último painel, sobre “equidade e saúde”, transcorreu sem maiores incidentes, com a participação de Antonio Joaquim Fernandes, Procurador de Justiça de Minas Gerais, Vera Bacelar, ouvidora da ANVISA e Cristiana Santos, superintendente do Procon da Bahia.
 
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Programa de intercâmbio em Defesa do Consumidor para estudantes de Direito, Economia, Economia Doméstica, Sociologia, Comunicação Social (área – Jornalismo)

Inscrições encerram dia 27 de novembro.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Jutiça, abre as inscrições para o Programa de Intercâmbio a ser realizado em janeiro de 2010.

O Programa de Intercâmbio do DPDC tem por objetivo proporcionar a estudantes dos cursos de Direito, Economia, Economia Doméstica, Sociologia, Comunicação Social (área – Jornalismo) e Relações Internacionais uma experiência com a teoria e a prática da defesa do consumidor, agregando valores multidisciplinares para uma melhor aplicação e interpretação da legislação consumerista, bem como dos princípios constitucionais que regem a ordem econômica.

As atividades do Programa incluem discussões teóricas monitoradas sobre conceitos econômicos, sociológicos, jurídicos e de informação aplicados à defesa do consumidor, estudo de casos concretos, contato com estruturas dos órgãos de defesa do consumidor, bem como palestras com autoridades destes órgãos.

Veja a seguir informações gerais sobre os procedimentos para a inscrição e realização do Programa de Intercâmbio:

Período e local de realização

O período de realização do Programa de Intercâmbio será de 04 a 29 de janeiro de 2010. As atividades serão realizadas em Brasília, de segunda a sexta-feira, de 09 às 18 horas.

Número de Vagas

O DPDC oferece 6 (seis) vagas para o Programa de Intercâmbio.

Requisitos para inscrição

O candidato deverá estar matriculado em curso de graduação (a partir do 6º semestre ou equivalente) ou de pós-graduação nas áreas de Direito, Economia, Economia Doméstica, Sociologia, Comunicação Social (área – Jornalismo) e Relações Internacionais.

Não poderão participar estudantes que tenham, ou tiveram nos últimos 06 meses, vínculo empregatício com entidades/sociedades que tenham ou representem interesses perante a SDE.

Mais detalhes sobre o estágio podem ser encontradas em www.mj.gov.br
 
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Começa amanhã o VI Congresso do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

VI CONGRESSO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Será realizado na cidade de Aracaju/SE, nos dias 28, 29 e 30 deste mês, o VI Congresso do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com o tema central “A Defesa do Consumidor e a Justiça: Ética, Equidade e Riscos: Desafios da Próxima Década”.
O congresso é uma realização do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e do Procon Estadual de Sergipe.
A primeira palestra será proferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, que falará sobre a dimensão constitucional da Defesa do Consumidor.
Ao longo dos três dias de congresso, representantes do Ministério da Justiça, dos Procons e do Ministério Público debaterão sobre o que foi feito nestes quase vinte anos do Código de Defesa do Consumidor e traçarão perspectivas de atuação para os próximos dez anos.
 
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