Artigo de Simone Franco, da Agência Senado
A Receita Federal poderá ser obrigada a comunicar formalmente ao contribuinte pessoa física que caiu na "malha fina" o motivo de retenção de sua declaração de Imposto de Renda (IR) e o prazo para esclarecer ou retificar eventuais desvios de dados. Essa preocupação partiu do senador Raimundo Colombo (DEM-SC) e resultou em projeto de lei (PLS 493/08) em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). A proposta já recebeu parecer pela aprovação do senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS) e está pronta para ser votada, em decisão terminativa, pela comissão.
o elaborar o projeto, a intenção de Raimundo Colombo foi evitar que a Receita multasse o contribuinte antes de informá-lo oficialmente de que sua declaração de IR, por determinado critério, foi retida na "malha fina" ou que apresenta problemas em dados que deveriam conferir com os de declaração de um terceiro. O parlamentar também tratou de exigir, no PLS 493/08, a concessão de um prazo ao contribuinte para responder aos questionamentos relativos a sua declaração.
Embora tenha recomendado a aprovação da proposta, o relator na CAE elaborou uma emenda com ajustes no texto original. Assim, estabeleceu a nulidade do lançamento decorrente dessa revisão se o fisco não cumprir a exigência de informar formalmente o contribuinte sobre a retenção de sua declaração na "malha fina".
Na análise da proposta, Zambiasi avaliou que o atual rigor da "malha fina" - conquistado com o uso de recursos tecnológicos avançados no cruzamento de dados entre os contribuintes - deve ser aplaudido e intensificado na contenção de eventuais abusos e ilegalidades. Mas ponderou que esse regime deve estar acompanhado de medidas de transparência, que possibilitem ao contribuinte prestar os esclarecimentos necessários após a comunicação oficial dos motivos que levaram à retenção de sua declaração.
Segundo acrescentou Zambiasi, atualmente essa verificação (de retenção na "malha fina") é possível, mas depende da iniciativa do contribuinte, que deverá acessar a página da Receita na internet para obter essa informação. Ciente do problema, restará ao contribuinte aguardar, dentro do prazo de cinco anos, o comunicado da Receita informando-o do motivo da retenção da declaração e chamando-o a prestar esclarecimentos sobre o fato. Cumprida essa etapa, terá de aguardar novamente, sem prazo definido dentro desse período, que a Receite se manifeste sobre a documentação exigida e determine se haverá multa a ser paga, ou, ao comprovar a inexistência de desvios, confirme o imposto já pago ou libere a restituição retida. Simone Franco
Notícia publicada em 06/01/2010, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br)
A inscrição e a modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, sem a imposição de restrições infralegais que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08).
No caso em questão, a Fazenda Nacional recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou a inscrição de uma empresa do Rio Grande do Sul sem as restrições previstas na Instrução Normativa 200/2002, que proíbe a inscrição no CNPJ de estabelecimento que possua sócio que esteja em situação irregular para com o Fisco. A União sustentou que não houve o alegado ato arbitrário, já que a autoridade fazendária estadual agiu de acordo com a referida a Instrução Normativa.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, essa instrução normativa que regulamentou a Lei nº 5.614/70, tratando do cadastro federal de contribuintes, trouxe diversas exigências para a inscrição e atualização dos dados no CNPJ, dentre elas, regras destinadas a obstar que pessoas físicas com pendências perante os órgãos de arrecadação fiscal pudessem vir a integrar o quadro societário de outras empresas.
Para ele, as obrigações impostas pela IN SRF 200/02 constituem verdadeiros limites, tanto ao exercício da atividade empresária, quanto à necessária atualização dos dados cadastrais da corporação, que visam forçar o contribuinte a regularizar sua situação fiscal, antes que realize atos da vida comercial. "Em razão disso, constitui instrumento de coação ilegal as obrigações dispostas pela referida instrução normativa que extrapolaram o alcance da Lei nº 5.614/70", enfatizou em seu voto.
Citando vários precedentes, Luiz Fux reiterou que as turmas da Primeira Seção do STJ já firmaram entendimento de que é ilegítima a criação de empecilho infralegal para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ; e que "o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante".
Notícia publicada em 07/01/2010, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br)
Não incide imposto sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado em todos os casos semelhantes.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a indenização decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o STJ já firmou jurisprudência no sentido da não-incidência da cobrança sobre as verbas auferidas a título de indenização oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, por não representar acréscimo patrimonial.
Ressaltou, ainda, que tal entendimento foi consolidado pela Súmula 39/TFR, que tem o seguinte teor: "Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial."
Luiz Fux explicou que para fins de incidência do imposto de renda é imperioso analisar a natureza jurídica da verba percebida - indenizatória ou remuneratória - a fim de se verificar se há efetivamente a criação de riqueza ou acréscimo patrimonial. "Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles".
No caso julgado, a União Federal recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que rejeitou a incidência de imposto sobre a renda em indenização por desapropriação recebida em setembro de 1999. No recurso, a União sustentou que a interpretação literal do art. 43 do CTN indica a incidência do imposto sobre o montante recebido, e que não existe lei especifica para afastar tal procedimento. O recurso foi negado por unanimidade.
Notícia publicada em 08/01/2010, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br)
As contribuições à previdência complementar recolhidas sob o amparo da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do Imposto de Renda no momento do recolhimento, geram benefícios e resgates isentos de tributação. Caso contrário, violaria a regra proibitiva da "bitributação". Por outro lado, incide o IR sobre os benefícios e resgates oriundos de contribuições amparadas na Lei 9.250/96 (a partir de 1° de janeiro de 1996). O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08). Para processos semelhantes, será aplicado o mesmo entendimento.
O caso envolvia contribuintes da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e a Fazenda Nacional. Os contribuintes recorreram ao STJ com a intenção de ver reformada a sentença decretada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo a defesa dos contribuintes, a complementação da aposentadoria configuraria reserva de poupança formada ao longo dos anos de trabalho e já teria sido tributada quando constituía parte de seus salários. Dessa forma, a decisão do TRF1, que considerou as complementações de aposentadoria como sendo acréscimo patrimonial, sobre as quais, portanto, deveriam incidir o imposto, violaria a previsão legal da não "bitributação".
A recusa por parte do TRF1 de não levar adiante a pretensão de reformar a sentença judicial se baseava na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme a Súmula, não caberia impugnação de sentença judicial por motivo de a decisão dos tribunais se basear em interpretação controvertida de lei.
O ministro relator Luiz Fux afirmou que quando do pronunciamento do acórdão do TRF1, em 2003, a jurisprudência do STJ já acolhia o entendimento de que as contribuições recolhidas sob a vigência da Lei 7.713/88 estariam isentas da incidência do imposto de renda. Para o ministro Luiz Fux, está evidente o direito dos contribuintes à isenção pretendida, uma vez que o acórdão proferido pelo tribunal reconheceu ter havido incidência do imposto na fonte da contribuição para a formação do fundo. Sendo assim, o relator determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que o tribunal de origem se pronuncie a respeito do mérito da ação rescisória.
Notícia publicada em 21/12/2009 no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br)
A contribuição destinada ao PIS (Programa de Integração Social) permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar nº 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória nº 1.212/95 e suas reedições. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.
No caso julgado, a Guaiguer & Tudino Ltda. recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que validou ato praticado pelo delegado da Receita Federal em Londrina (PR). A empresa alegou que o recolhimento do PIS deixou de ser obrigatório entre outubro de 1995 e outubro de 1998 em razão da suspensão da execução dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88, e da inconstitucionalidade da MP nº 1.212/95 e reedições, e requereu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Citando vários precedentes, o relator do processo, ministro Luiz Fux, ressaltou que o reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) possibilitou a restauração da sistemática de cobrança do PIS disciplinada na Lei Complementar nº 7/70, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996.
A partir de março de 1996 e até a publicação da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, a contribuição destinada ao PIS foi disciplinada pela Medida Provisória n. 1.212/95 e suas reedições, inexistindo, portanto, solução de continuidade da exigibilidade de tal cobrança.
Quanto à alegada inconstitucionalidade da MP nº 1.221/95, a Primeira Seção reiterou que é pacífica a jurisprudência de que, antes da Emenda Constitucional n. 32/2001, as medidas provisórias não apreciadas pelo Congresso Nacional não perdiam a eficácia quando reeditadas dentro do prazo de validade de 30 dias.
Notícia publicada em 04/01/2010 no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br)
Fisco pode se recusar a expedir certidão negativa de débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verificar a ocorrência de pagamento de valor menor, em virtude da existência de divergências entre as quantias declaradas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP). O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) e será aplicado em todos os demais processos com tema semelhante.
No caso julgado, a Ford Motor Company Brasil Ltda recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual manteve decisão do gerente executivo do posto de arrecadação e fiscalização do INSS em São Bernardo do Campo (SP) que indeferiu o pedido de expedição de CND. Para a empresa, não estando o débito regularmente constituído mediante a lavratura de competente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), a expedição da certidão não pode ser negada, já que a ausência de lavratura de NFLD não constitui em mora o devedor.
Citando vários precedentes, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, reiterou que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência destinada à formalização do valor declarado.
Segundo o relator, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade do crédito tributário se conclui com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, não se condicionando a ato prévio de lançamento administrativo, razão pela qual, em caso de não-pagamento ou pagamento parcial do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa.
Por unanimidade, a Seção reiterou que as informações prestadas na GFIP servem como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, por tratar-se de um dos modos de constituição dos créditos devidos à Seguridade Social conforme estabelecido no artigo 33, parágrafo 7º, da Lei n. 8.212. Ressaltou, ainda, que a presente hipótese não se identifica com o mero descumprimento da obrigação acessória de informar mensalmente ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32, inciso IV, e parágrafo 10 da Lei n. 8.212/91).
Notícia publicada em 04/01/2010 no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br)
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo Código Civil. O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).
Citando vários precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do processo, ministro Luiz Fux, reiterou que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Assim, os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º, da Lei n. 4.320/64), não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional. Segundo o relator, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo Código Civil e não pelo Decreto n. 20.910/32.
"Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal", ressaltou em seu voto.
No caso julgado, o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para extinguir a cobrança de valores referentes a tarifas por prestação de serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos realizados pela autarquia municipal.
Por unanimidade, a Seção acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal referente ao período de 1999 a dezembro de 2003, uma vez que o prazo prescricional é de 10 anos.
Notícia publicada em 28/12/2009, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br)
O depositário infiel, guardião de bens que devem ir a leilão, mas que se desfaz deles ou os perde, não pode ter sua prisão civil decretada. A decisão da Corte Especial no recurso repetitivo, que segue a Lei 11.672/08 aplicando a casos de igual teor a mesma decisão, seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux.
No caso, bens foram apreendidos e iriam a leilão para quitar débitos do ICMS. Entretanto, no momento do leilão, o depositário não entregou os bens. Foi pedida a prisão civil deste pelo Fisco, mas o juízo de primeira instância decidiu apenas aplicar multa, com base no artigo 601 do Código de Processo Civil (CPC), caso o depositário não apresentasse os bens.
Após vários trâmites processuais, a Fazenda apelou ao STJ, com alegação que o depositário tem obrigação legal de guardar e conservar bens penhorados, como previsto no Código Civil (CC). Se não exerce a guarda, deveria responder civil e criminalmente, por conduta tipificada como atentado à dignidade da Justiça.
No seu voto, o ministro Fux reconheceu que jurisprudência sempre foi no sentido de acatar artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Ele apontou, contudo, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, em seu art.7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos O ministro também observou que a Emenda Constitucional 41 de 2004 deu a tratados internacionais aprovados no Congresso Nacional o mesmo nível de emendas à constituição, o que foi o caso da Convenção Americana.
Por fim, ele considerou que o Supremo Tribunal Federal deu um status legal maior aos tratados internacionais de direitos humanos que as leis ordinárias. Portanto, a proteção à liberdade da Convenção superaria o CC e o CPC. O ministro observou ainda que o STJ tem vasta jurisprudência nesse sentido. Com essa fundamentação, o magistrado negou o pedido de prisão.
Notícia publicada em 30/12/2009, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br)
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a Lei dos Recursos Repetitivos para assegurar a incidência do ICMS sobre os encargos financeiros nas vendas a prazo. Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção consolidou o entendimento de que venda financiada e venda a prazo são figuras distintas, sendo certo a incidência do ICMS sobre a venda a prazo que ocorre sem a intermediação de instituição financeira.
No caso julgado, a Marco Aurélio Artefatos de Couro Ltda interpôs embargos de declaração contra acórdão do próprio STJ. Sustentou que o Tribunal inovou ao garantir a incidência de ICMS sobre os acréscimos das vendas a prazo e estabelecer diferenciação entre os acréscimos decorrentes de vendas com e sem a intermediação de instituição financeira.
Em seu voto, o relator reiterou que na venda a prazo o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço "normal" da mercadoria - preço de venda à vista - e o acréscimo decorrente do parcelamento.
Já a venda financiada depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei n. 406/68: uma operação de compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira. Neste caso, explicou o relator, aplica-se o enunciado da Súmula 237 do STJ: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS".
Além de rejeitar os embargos de declaração pela inexistência das hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a empresa foi condenada ao pagamento de 1% a título de multa pelo caráter procrastinatório do recurso.
Notícia veiculada em 28/12/2009, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br)
O prazo prescricional para contestar a restituição de valores pagos indevidamente antes da vigência da Lei Complementar 118/05 continua observando a tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da lei, sobrem no máximo cinco anos da contagem do tempo prescricional. Contudo, em se tratando de pagamentos indevidos realizados após a entrada em vigor da lei, o prazo de cinco anos corre a partir da data do pagamento. A questão foi decidida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08). O processo envolvia uma sociedade civil prestadora de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada e a Fazenda Pública.
A sociedade civil entrou com ação no Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF3) com o objetivo de afastar a exigibilidade do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ainda na ação, houve o pedido à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Na sentença, o TRF3 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a isenção prevista no art. 6° de Lei Complementar n° 70/91, que isentava as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais regulamentados do recolhimento da referida contribuição, até a entrada em vigor da Lei n° 9.430/96, a qual revogou a isenção.
Em relação ao prazo prescricional, o Tribunal discordou do argumento da recorrente de que a prescrição começaria a ser contada a partir de cinco anos da ocorrência do fato gerador somados mais cinco anos a partir da homologação tácita da Secretaria da Receita Federal. Insatisfeita, a sociedade civil interpôs recurso no STJ.
O ministro relator Luiz Fux, ao lembrar tese consagrada da Primeira Seção do STJ, confirmou o entendimento de que o prazo para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa a fluir decorridos cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco.
Valor Econômico de 22/12/2009
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) espera reduzir o tempo de julgamento de recursos com a aplicação das 45 súmulas editadas pelo tribunal. No começo de dezembro, o plenário analisou 38 propostas e aprovou 21 enunciados. Das 24 sugestões levadas pela Receita Federal, apenas sete foram incorporadas.
O presidente do Carf, Carlos Alberto Barreto, vai pedir ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, o efeito vinculante para 12 súmulas. Se isso ocorrer, todo o contencioso administrativo será beneficiado, incluída a fase das delegacias de julgamento - a primeira instância administrativa.
Barreto ressalta que três novas súmulas terão papel importante na redução das disputas e que uma delas terá efeito vinculante: a súmula 44. Ela determina que não há multa quando a pessoa física, sócia de pessoa jurídica inativa, deixa de entregar declaração de ajuste do Imposto de Renda. Há um grande volume de recursos com esse tema, mas a Receita Federal continua lançando penalidades ano após ano.
Outra súmula destacada por Barreto é a de nº 26. Ela prevê que o depósito bancário cuja origem não é comprovada pelo contribuinte pode ser lançado pela Receita Federal sem que o órgão tenha de comprovar o destino dessa renda. De acordo com o presidente, no âmbito do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), cerca de 20% dos recursos que chegam ao Carf envolvem o tema.
A terceira súmula citada por Barreto é a de nº 35. Ela está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e determina que aplica-se retroativamente o uso das informações obtidas com a CPMF.
Além da súmula nº 44, outros enunciados poderão ser estendidos aos procedimentos realizados nas delegacias de julgamento da Receita, se assim julgar conveniente a Fazenda Nacional. Os enunciados são os de nº s 10, 15, 22, 23, 29, 31, 36, 37, 41, 43 e 45.
súmula nº 10 estabelece que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido (adiado) é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que deveria ter sido realizado.
O enunciado nº 15 prevê que a base de cálculo do PIS, previsto na Lei Complementar nº 7, de 1970, é faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. E a súmula nº 22 determina que é nula a exclusão do Simples que se limita a reconhecer pendências na dívida ativa da União ou no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem indicar os débitos inscritos cuja cobrança não está suspensa.
No âmbito do Imposto Territorial Rural (ITR), a súmula nº 23 prevê que a autoridade pode rever o valor mínimo da terra nua (exercícios de 1994 a 1996) que vier a ser contestado pelo contribuinte. A revisão depende de laudo emitido por entidade com capacidade técnica reconhecida (ou profissional habilitado) e de demonstração inequívoca da mudança pretendida.
Dentro da rotina de cobrança do Imposto de Renda, a súmula nº29 estabelece que todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos na fase que vem antes da lavratura do auto de infração. Sem isso, o lançamento é nulo.
Já a súmula nº 31 estabelece que não cabe multa de ofício isolada (75%) sobre os valores de tributos recolhidos fora de prazo, sem o acréscimo da multa de mora e antes do início do procedimento fiscal. Os enunciados 36, 37, 41, 43, 44 e 45 foram aprovadas em dezembro e também serão levadas ao Ministério da Fazenda com pedido de efeito vinculante. (AG)
Publicado no sítio eletrônico www.tributario.net, em 23.12.2009A Receita Federal está próxima de obter do Supremo Tribunal Federal autorização para realizar a quebra do sigilo bancário de contribuintes, sem autorização judicial. O Valor Econômico informa que na sexta-feira (18/12) cinco ministros da corte votaram a favor do Fisco. Como os contribuintes obtiveram apenas três votos favoráveis, isso significa que se mais um ministro — dos três que faltam votar — entender que a medida é possível, a Receita já teria vitória garantida.
Uma das normas questionadas é a Lei 10.174, de 2001, que autorizou o cruzamento de dados dos contribuintes com a apuração da CPMF. A outra é a Lei Complementar 105, de 2001, que estabeleceu a possibilidade de quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico por decreto para a apuração de vários crimes, assim como o Decreto 3.724, de 2001, que regulamentou o artigo 6º da lei complementar. Três ministros, até agora, são contra a possibilidade da quebra: Marco Aurélio, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski.
Os ministros defendem que a identificação do patrimônio, rendimentos e movimentação financeira só é feita por ordem da Justiça. "A lei complementar está autorizando uma das partes, no caso, o fisco, a fazer as vezes do Judiciário", afirmou Marco Aurélio. O ministro Lewandowski reforçou a tese dizendo que a cada semana se vê os mais diferentes órgãos querendo a quebra do sigilo bancário sem a intervenção da Justiça. "É hora de fortalecer o Poder Judiciário, que tem seis mil magistrados para determinar a quebra do sigilo bancário quando necessário", disse Lewandowski.
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Ellen Gracie.
Na prática, a decisão da Segunda Seção do STJ permitiu que a Guimtex Participações seja responsabilizada por dívidas trabalhistas da Companhia Têxtil Ferreira Guimarães - que na época do julgamento estava em recuperação judicial.
O caso, julgado em novembro, é um conflito de competência proposto pela Guimtex. O advogado que representa a empresa no processo, Tiago Siqueira Mota, do escritório Mota, Damasceno e Andradas Advogados, afirma que a Guimtex há algum tempo tentou fazer um investimento na Ferreira Guimarães, mas a possibilidade foi suspensa por uma decisão judicial, em uma ação ajuizada por acionistas minoritários. Segundo ele, a empresa, portanto, não teria participação na Ferreira Guimarães e ainda assim foi considerada do mesmo grupo econômico pela Justiça do Trabalho.
Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou econômico, elas serão responsáveis solidárias pelas dívidas trabalhistas.
O caso foi parar no STJ porque a Guimtex alegou que caberia à vara empresarial, onde corre o processo de recuperação judicial, a competência para discutir a questão. "Se há uma recuperação judicial, o crédito do trabalhador já foi incluído no plano. A Justiça do Trabalho não pode entrar na questão cível", afirma Mota. O advogado acrescenta que deve recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF).
Apesar da argumentação da empresa, o STJ entendeu que as companhias possuem personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos. E que, por este motivo, a recuperação judicial da Ferreira Guimarães não seria afetada com a eventual penhora de bens de empresas do mesmo grupo. "Se os bens da suscitante (Guimtex ) não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial da Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, por consequência também não estão sob a tutela do juízo da Vara Empresarial do Rio de Janeiro, a medida que são de propriedade de pessoa jurídica diversa daquela em recuperação", diz o relator do processo, ministro Sidnei Beneti.
O advogado Carlos Duque Estrada, que representa inúmeros trabalhadores em processos envolvendo a Varig e a Vasp, afirma que o STJ já decidiu nesta linha em um processo de um ex-trabalhador da Vasp. Segundo ele, as decisões representam um norte tanto para o direito do trabalho quanto para o de falências, pois até então a questão estava limitada à doutrina. "Houve inúmeras situações em que se argumentava que o grupo econômico também seria blindado pela recuperação judicial", afirma.
Artigo de Luis Felipe Vidal Arellano, publicado wm 18/12/2009 no site www.tributario.net
Recentemente foi aprovado o enunciado da Súmula Vinculante n. 24, que trata dos crimes contra a ordem tributária, nos seguintes termos:
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". (grifei)
O teor desta súmula leva ao tributarista uma importante consideração, originada no direito penal, com marcantes conseqüências na esfera tributária. Trata-se da distinção conceitual existente entre os crimes materiais - enquadrados pela súmula vinculante - e os crimes formais.
Crimes materiais são aqueles delitos que apenas se reputam consumados com a materialização do resultado previsto no tipo penal. Em outras palavras, não basta a ação ou omissão do agente, sendo necessário que o resultado lesivo tenha sido devidamente atingido com a ação ou omissão. Por outro lado, crimes formais são aqueles nos quais, embora seja previsto o resultado lesivo, este não é necessário para que o crime seja considerado consumado. Assim, no crime formal, o delito se consuma com a simples ação ou omissão típica, sem que se atualize o resultado previsto.
Conforme reconhece a própria súmula vinculante, os delitos previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/90 são crimes materiais, isto é, são crimes que apenas se consumam com a realização do resultado, que, na espécie, coincide com a supressão ou redução do imposto devido.
Ocorre que a existência de supressão ou redução dos tributos apenas pode ser declarada mediante atividade administrativa de lançamento, com a constituição do referido crédito tributário, o qual ainda poderá ser objeto de impugnação por parte do contribuinte. Sendo assim, a constituição definitiva do crédito tributário é necessária, pois ela é que possibilita a avaliação da existência do elemento "resultado", necessário à consumação do crime material. Portanto, sem a constituição definitiva do crédito tributário, não pode haver ação penal, muito menos condenação por crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90.
Sem embargo, a mesma situação não se estende às condutas previstas no art. 2º da Lei n. 8.137/90, que estabelece crimes formais contra a ordem tributária; ou seja, que determina a existência de condutas tipificadas penalmente, independentemente da realização do resultado de supressão ou redução de tributos.
Vejamos in verbis o que determina tal dispositivo da lei:
"Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
Como se percebe, nenhuma das condutas tipificadas no art. 2º exige a efetiva redução do tributo. Pelo contrário, tais crimes têm como objetivo apenas antecipar a tutela penal para um âmbito pré-lesão ao erário, afastando o direito penal tributário do clássico princípio da lesividade. Com isso, espera-se obter maior eficiência do aparato estatal de controle e fiscalização na administração da arrecadação tributária.
Disto decorre o fato de que, para os crimes do art. 2º da Lei n. 8.137/90, não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário, vez que o resultado lesivo ao erário é apenas indiretamente mencionado, não sendo essencial à consumação dos crimes previstos neste artigo, que, portanto, classificam-se como crimes formais.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme publicado no Informativo STF n. 560:
"O Tribunal conheceu de embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos modificativos, negar provimento a recurso ordinário em habeas corpus, de forma a permitir o prosseguimento de inquérito policial instaurado contra a paciente, acusada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 (sonegação fiscal) e no art. 203 do CP ("Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho") - v. Informativo 513. Na espécie, o acórdão embargado dera parcial provimento ao recurso ordinário para trancar o inquérito policial relativamente ao crime de sonegação fiscal, aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime material contra a Ordem Tributária, haja vista que, somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. Asseverou-se que tal orientação jurisprudencial seria inerente ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo. Observou-se que o crime de sonegação fiscal, por sua vez, é crime formal que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, isto é, não demanda a efetiva percepção material do ardil aplicado. Daí que, no caso, em razão de o procedimento investigatório ter por objetivo a apuração do possível crime do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, a decisão definitiva no processo administrativo seria desnecessária para a configuração da justa causa imprescindível à persecução penal." RHC 90532 ED/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.9.2009. (RHC-90532)
É importante, por conseguinte, ao jurista que milita na área tributária, o pleno domínio destes conceitos decorrentes do direito penal, de maneira a corretamente orientar seus clientes quanto às consequências de determinadas condutas, especialmente em face de "planejamentos tributários" de legalidade ou mesmo moralidade fortemente questionáveis.
Por fim, deve-se chamar atenção ao limitado alcance da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, em matéria penal tributária. O enunciado da referida súmula apenas se aplica aos chamados "crimes materiais", que se encontram previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/90. Nesta ordem de considerações, é plenamente possível a instauração de inquérito policial ou de ação penal, mesmo ausente o encerramento de processo administrativo com a finalidade de constituição definitiva do crédito tributário, para a persecução dos delitos previstos no art. 2º da mencionada lei.
Valor Econômico de 21/12/2009, reportagem de Luiza de Carvalho
A Receita Federal está próxima de obter do Supremo Tribunal Federal (STF) "autorização" para realizar a quebra do sigilo bancário de contribuintes, sem autorização judicial. Na análise do tema, na sexta-feira, cinco ministros da corte votaram a favor do Fisco. Como os contribuintes obtiveram apenas três votos favoráveis, isso significa que se mais um ministro - dos 11 da corte - entender que a medida é possível, a Receita já teria vitória garantida. A ação cautelar analisada pelo Supremo foi proposta pela GVA Indústria e Comércio, que tenta afastar a quebra do seu sigilo efetuada em uma execução fiscal.
A ação questiona a constitucionalidade das normas que permitem aos fiscos, de uma forma geral, requisitarem informações dos contribuintes a instituições bancárias, sem ordem judicial. E usar esses dados para instaurar procedimentos administrativos.
Uma das normas questionadas é a Lei nº 10.174, de 2001, que autorizou o uso o cruzamento de dados dos contribuintes com a apuração da CPMF. A outra é a Lei Complementar nº 105, de 2001, que estabeleceu a possibilidade de quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico por decreto para a apuração de vários crimes, assim como o Decreto nº 3.724, de 2001, que regulamentou o artigo 6º da lei complementar.
Há duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) que questionam as mesmas leis no Supremo. Uma delas foi ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e a outra pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O ministro Marco Aurélio sugeriu que a corte esperasse para debater a questão a partir da análise das Adins e não na ação cautelar, mas não teve adesão dos demais ministros. O julgamento da cautelar estava empatado em dois a dois e havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo.
No desempate, o fisco saiu na frente. Gilmar Mendes entendeu que o direito ao sigilo previsto na Constituição Federal não é absoluto, mas limitado de acordo com o interesse público. "A quebra de sigilo obedece a critérios de razoabilidade", diz. Na opinião do ministro Dias Toffoli, que acompanhou o entendimento do ministro Gilmar Mendes, os dados bancários estão quase sempre sob a guarda de instituições privadas, que incorrem em crime se os divulgarem ao público. "Neste caso, porém, se trata de transferência de dados sigilosos para outro portador que também tem a obrigação de manter sigilo, como determina a própria Lei Complementar 105", disse Toffoli.
Três ministros, até agora, são contra a possibilidade da quebra: Marco Aurélio, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski. Os ministros defendem que a identificação do patrimônio, rendimentos e movimentação financeira só é feita por ordem da Justiça. "A lei complementar está autorizando uma das partes, no caso, o fisco, a fazer as vezes do Judiciário", afirmou Marco Aurélio. O ministro Lewandowski reforçou a tese dizendo que a cada semana se vê os mais diferentes órgãos querendo a quebra do sigilo bancário sem a intervenção da Justiça. "É hora de fortalecer o Poder Judiciário, que tem seis mil magistrados para determinar a quebra do sigilo bancário quando necessário", disse Lewandowski. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Ellen Gracie.
Artigo de Omar Augusto Leite Melo, publicado em 22/12/2009 no site www.tributario.net
Essa pergunta tem sua razão de ser porque, recentemente, um cliente nosso nos informou que a Receita Federal de sua jurisdição se recusou a realizar um parcelamento ordinário de tributos federais, que não foram incluídos no novo Refis, invocando, para tanto, o artigo 14, inciso VIII da Lei nº 10.522/2002. Este dispositivo, que foi alterado pelo artigo 35 da Lei nº 11.941/2009 (Lei do "Refis da Crise").
Assim, de acordo com o (equivocado) entendimento passado pelo servidor da Receita Federal, o contribuinte que incluiu a COFINS, por exemplo, no Refis da Crise, não poderia parcelar nenhum outro débito de COFINS. Em outras palavras, a inclusão no Refis de um débito implicaria automaticamente no afastamento de qualquer parcelamento futuro sobre o mesmo tributo. Com o devido respeito, essa postura fiscal não deve prevalecer. Vale invocar o disposto no artigo 13 da mesma Lei nº 11.941/2009, segundo o qual o acima transcrito artigo 14 da Lei nº 10.522/2002 (utilizado pelo servidor da Receita Federal para negar o parcelamento) não se aplica ao Refis da Crise, validando, assim, o direito do contribuinte que aderiu ao novo Refis de realizar novos parcelamentos.
Portanto, a vedação do artigo 14 não se aplica quando o "parcelamento anterior" for o Refis da Crise (Lei nº 11.941/2009). Portanto, os contribuintes que aderiram ao Refis da Crise deverão ficar atentos a esse possível (mas equivocado) entrave fiscal de vedação a novos parcelamentos (artigo 14 da Lei nº 10.522/2002), quando, então, poderão se socorrer da via judicial para fazer valer seu direito, conforme acima exposto.
OMAR AUGUSTO LEITE MELO
Notícia publicada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br)
Quando o crime de falsidade ideológica é praticado com o intuito de diminuir o valor do imposto a pagar, a falsidade se caracteriza como crime meio para o delito fim de sonegação fiscal, devendo ser julgado pela Justiça do Estado contra o qual se praticou o crime em detrimento do Fisco. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas corpus a fim de extinguir inquérito policial que investigava suposta prática de falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária pela empresa Nova Locação de Veículos S/C Ltda., de São Paulo.
Segundo investigações do inquérito, há suspeitas de que veículos da empresa, apesar de licenciados nos Estados do Paraná e de Tocantins, onde as alíquotas dos impostos incidentes são menores, transitavam pelo Estado de São Paulo, causando, com isso, prejuízo ao Fisco paulista. Consta, ainda, que para se fazer o registro dos veículos naqueles Estados, foram fornecidos dados e endereços falsos.
A defesa pediu, então, arquivamento do inquérito contra o proprietário ao juiz da comarca de Nova Odessa. Não conseguiu e impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Também foi negado. Segundo o TJSP, não se imputou ao paciente qualquer sonegação fiscal, sendo o inquérito aberto para apurar crime de falsidade ideológica configurada pela utilização de dados falsos (endereço inexistente, por exemplo), para licenciar veículos em outros Estados, onde teriam maiores benefícios.
Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando que o caso trata-se da aplicação do princípio da consunção entre o falso e a pretendia sonegação. "Em casos de sonegação fiscal, é vedada a persecução penal enquanto não estiver definida a relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuinte", afirmou o advogado.
O habeas corpus foi concedido, por unanimidade. Segundo lembrou o relator do caso, ministro Nilson Naves, o licenciamento de veículo em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo, em vez de configurar o crime de falsidade ideológica - em razão da indicação de endereço falso - caracteriza a supressão ou redução de tributo.
O relator lembrou ainda, que a competência, nestes casos, é da Justiça do Estado contra o qual se praticou crime em detrimento do Fisco. "Ademais, a supressão, ou redução de tributo é delito material, consumando-se no local em que ocorrido o prejuízo decorrente da infração, isto é, onde situado o erário que deixou de receber o tributo", acrescentou.
Ao conceder a ordem para extinguir o Inquérito policial, o ministro lembrou, no entanto, que outro poderá ser instaurado. "Se e quando oportuno, concluiu Nilson Naves.
Notícia publicada em 21/12/2009 no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br)
A administração tem cinco anos para ajuizar ação de execução fiscal de cobrança de multa administrativa contra o cidadão. O entendimento da Primeira Seção foi firmado em julgamento sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, (Lei n. 11.672), o que faz com que o caso seja referência para situações idênticas cujos recursos estão sobrestados nos estados em razão deste julgamento, além de orientar todas as decisões futuras sobre o mesmo tema.
A decisão se deu no julgamento de um recurso apresentado por um cidadão em relação à cobrança de multa administrativa por infração relativa à ligação de águas pluviais sem licença. O pedido dele de exceção de pré-executividade [instrumento jurídico apontando alguma nulidade para suspender a ação de execução], feito sob o argumento de que já havia ocorrido a prescrição, foi aceito em primeiro grau pela Justiça fluminense, mas o tribunal local acatou recurso, afirmando que o direito de cobrança de multa administrativa prescreve em 20 anos, regendo-se pelo Código Civil.
O relator, ministro Hamilton Carvalhido, explicou em seu voto que falta previsão legal específica aplicável ao prazo para que o Estado exerça o seu poder de polícia. Isso porque não se aplica ao caso nem o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que não se trata de crédito de natureza tributária, nem as regras de prescrição dispostas no Código Civil, visto que não se trata de relação jurídica de direito privado, mas de relação jurídica de direito público, regendo-se pelas normas de Direito Administrativo, já que se trata de crédito de natureza evidentemente administrativa. Razão pela qual a doutrina vinha admitindo o prazo qüinqüenal [cinco anos] também contra a Fazenda Pública, por incidência isonômica do Decreto n. 20.910/1932.
A jurisprudência do STJ, ressalta o relator, também adota a prescrição de cinco anos e a própria administração pública federal obedece a esse prazo, conforme dispõe a Lei n. 9.873/1999, segundo a qual "prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado".
A conclusão do ministro é a de que, ainda que não se possa atribuir a essa lei aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal, já que sua eficácia é própria do âmbito da Administração Pública federal, direta e indireta, "não dúvida que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento, aplicando-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 em obséquio mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância".