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CNJ ACOLHE TESE DA AGU E AUTARQUIAS PODERÃO PROTESTAR MULTAS NÃO PAGAS

Matéria de Rafael Braga, publicada no Conjur em 08 de abril de 2010.

A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu, nesta terça-feira (06/04), no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a possibilidade de protesto de Certidões da Dívida Ativa (CDAs). Por oito votos a seis, os conselheiros referendaram a legalidade destes protestos, que já vem sendo feitos em relação as dívidas ativas geradas por multas aplicadas pelo Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro) nos estados do Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Em sustentação oral, o Procurador-Geral Federal, Marcelo de Siqueira Freitas, apresentou as justificativas para a utilização dos protestos. Segundo ele, "toda a Fazenda Pública é beneficiada com esta possibilidade, incluindo as autarquias e fundações federais". Ele explicou que o índice de recuperação de créditos com o ajuizamento de ações para cobrança de dívida ativa é de 1%. "Para reverter isso, iniciamos um projeto piloto para protestar os créditos do Inmetro em cartório. Já há 48% de retorno desde que a medida começou a ser adotada", frisou. O Instituto tem mais de R$ 750 mil inscrições em Dívida Ativa e a cobrança destes débitos por meio do protesto em cartório tem se mostrado eficiente, tanto para garantir o recebimento dos valores, como para evitar que milhares de execuções inundem o Poder Judiciário.

Siqueira salientou que os custos e o tempo que evolvem a cobrança destes créditos na esfera judicial, não só para o Inmetro, mas para toda a máquina pública, inclusive o próprio Poder Judiciário, são imensos. "Toda e qualquer tentativa de reduzi-los vai ao encontro do princípio da eficiência e da economia processual", ressaltou.

De acordo com a justificativa apresentada pela Procuradoria-Geral Federal ao CNJ, somente em relação aos créditos do Inmetro, ANTT, DNIT e Ibama, por exemplo, cerca de 1 milhão de execuções deixarão de ser ajuizadas no Poder Judiciário. "A cobrança extrajudicial das dívidas evita o abarrotamento do Judiciário", explicou Marcelo Freitas.

Outro efeito do protesto das CDAs é a publicidade desses débidos, com a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito.

Legalidade

O Conselho Nacional de Justiça considerou legal o protesto das dívidas. Para o órgão, a medida se encaixa nos meios extrajudiciais de resolução do conflito e constitui medida favorável à gestão e funcionamento da Justiça.

Os conselheiros definiram que as custas cartorárias, no caso do protesto de Certidão de Dívida Ativa, não devem ser pagas pela administração pública e sim pelo devedor, quando este vier a saldar seus débitos.

Este posicionamento será levado ao conhecimento dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para os quais a AGU já vem fazendo, desde 2009, trabalho de convencimento pela legalidade do protesto das CDAs. A 1ª Seção do Tribunal deverá se pronunciar sobre o tema, em Recurso Repetitivo relato pelo ministro Luiz Fux.

A AGU aguardará o final do julgamento no STJ para ampliar os protestos. Segundo o Procurador-Geral Federal, as expectativas são positivas quanto à apreciação e aprovação da tese que aponta para a legalidade da medida, já foi acolhida pelo CNJ.

 
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Pedido administrativo de compensação suspende exigibilidade do crédito tributário

Notícia veiculada em 08 de abril de 2010, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.

O pedido administrativo de compensação de tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento de execução fiscal, cabendo à executante os ônus de sucumbência. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da Farmavip Medicamentos Ltda., do Paraná.

 


Em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, em agosto de 2006, a empresa apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que optou por pagar o referido débito com o crédito que possui perante a própria Fazenda, tendo protocolizado o pedido de pagamento administrativo perante a secretaria estadual, em 14 de julho de 2006, por meio do referido crédito, com a consequente quitação e extinção do débito fiscal.

 


Em primeira instância, o juiz considerou a dívida ativa extinta por compensação e extinguiu a execução fiscal, tendo condenado a Fazenda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da dívida - em razão de a execução fiscal ter sido proposta após o pedido de compensação, embora antes da decisão administrativa que culminou na homologação da compensação.

 


O magistrado considerou que, embora o pedido de compensação não tenha o condão de suspender a exigibilidade da dívida, a Fazenda Pública faltou com zelo, porque não havia prazo prescricional prestes a vencer. Também extinguiu a execução por perda de objeto.

 


A Fazenda apelou e, em decisão monocrática, o desembargador relator da apelação no Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão e inverteu o ônus da sucumbência, condenando a Farmavip ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 600,00. Segundo o relator, o pedido administrativo de compensação não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 


A empresa interpôs agravo e o tribunal, em decisão colegiada, corroborou a decisão monocrática, afirmando não ser possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ainda que na via administrativa esteja sendo debatida a possibilidade de compensação do crédito. "O pedido administrativo de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem impede o ajuizamento de execução fiscal", afirmou o desembargador. "Ajuizada a execução antes do deferimento da compensação, cabe à executada suportar os ônus de sucumbência, pois deu causa à propositura da demanda (princípio da causalidade)", acrescentou.

 


A Farmavip recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa aos artigos 20, do Código de Processo Civil (CPC), e 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustentou, em síntese, que o pedido de compensação na via administrativa importa na suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 


A Primeira Turma deu provimento ao recurso, considerando que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa em razão de qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, se está pendente processo administrativo em que se discute a compensação do crédito tributário, o fisco não pode negar a entrega da certidão positiva de débito, com efeito de negativa, de que trata o artigo 206 do CTN. "Em razão da reversão do julgado, determino a inversão do ônus sucumbencial e condenação dos honorários nos termos da sentença", acrescentou o relator.

 

 
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STJ reajusta multa à empresa que só emitiu nota fiscal após a fiscalização

Notícia veiculada em 09 de abril de 2010, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reajustou de 5% para 30% o valor da multa aplicada pela Receita do Paraná a empresa que emitiu nota fiscal de venda de equipamento somente depois que foi realizado o procedimento de fiscalização. Com isso, foi reformado acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de reconhecer a conduta ilícita, decidiu reduzir o valor da multa prevista em lei por considerar que a empresa não agiu de má-fé e que o estado não teria sofrido prejuízo.

A Dimasa Distribuidora de Máquinas Automotivas e Auto Peças Ltda. realizou a venda e entrega do equipamento em abril de 2000. No dia 3 de julho do mesmo ano, a Receita estadual iniciou o procedimento de fiscalização. Quatro dias depois, a empresa emitiu a nota fiscal da venda realizada três meses antes. Como previsto pela legislação paranaense, o governo aplicou multa de 30% sobre o valor da mercadoria em função do atraso da emissão da nota.

O TJPR entendeu que a empresa agiu ilicitamente. No entanto, a corte resolveu reduzir a multa de 30% para 5% por considerar que a Dimasa não agiu de má-fé (teria sido apenas "imprudente") e também porque o estado não sofreu prejuízo na arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - já que o tributo acabou sendo pago.

Intenção e extensão

Por meio de um agravo de instrumento, o governo estadual recorreu ao STJ alegando desrespeito ao Código Tributário Nacional (CTN), sobretudo ao artigo 136, que diz: "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato". O relator da matéria, ministro Herman Benjamin, destacou que os fatos são "incontroversos" - emissão da nota só após a fiscalização - e que "não há divergência quanto ao conteúdo da legislação local" - multa aplicável de 30% sobre o valor do bem.

Para o ministro, "o Judiciário não pode reduzir a multa tributária ao arrepio da lei". O magistrado destacou que "a ausência de má-fé da contribuinte e de dano ao erário é irrelevante para a tipificação de conduta e para a exigibilidade da penalidade". O relator também ressaltou que o fato de a nota ter sido emitida apenas após iniciada a fiscalização "afasta a presunção de boa-fé".

O ministro argumentou ainda que "a reprovabilidade da conduta da contribuinte é avaliada pelo legislador ao quantificar a penalidade prevista na lei. É por essa razão que nas situações que envolvem fraude ou má-fé são fixadas, não raro, multas muito mais gravosas que os 30% previstos na legislação local".

Para o magistrado, só caberia intervenção do Judiciário se houvesse "exagero ou inconsistência teratológica" na aplicação da multa. O ministro Benjamin entendeu que o TJPR decidiu contrariamente ao CTN ao minorar a multa. De acordo com o ministro, "a penalidade pecuniária não pode ser excluída ou reduzida com base em juízo subjetivo quanto à intenção do agente ou à ausência de dano ao erário". O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Segunda Turma.

 
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STJ restabelece valor de fiança a acusado por crime tributário

Notícia veiculada em 09 de abril de 2010,  no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao pedido de um acusado para fixar a fiança a ser paga por ele em R$ 2,5 mil, valor anteriormente concedido em sede de liminar. O acusado teve a prisão em flagrante homologada por ter sido detido em Maravilha, município de Santa Catarina a 659 km de Florianópolis, por suposta prática de descaminho e corrupção ativa.

Em outubro de 2008, o acusado foi detido pela Polícia Rodoviária Federal. De acordo com informações da Justiça Federal de Santa Catarina, o acusado transportava, juntamente com o motorista, 12.410 pacotes de cigarro sem documentação, caracterizando em tese o crime de descaminho (transporte de mercadoria sem o devido recolhimento de impostos). O acusado teria oferecido aos policiais R$ 15 mil pela liberação do caminhão e do motorista.

Na primeira instância, o acusado não conseguiu a liberdade provisória, porque, segundo o juiz, ele não justificou a entrega dos R$ 15 mil aos policiais. Entretanto, liminarmente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, atendeu ao pedido de liberdade provisória por meio do recolhimento de R$ 2,5 mil a título de fiança. Ao analisar o mérito, o TRF concedeu a liberdade, mas modificou o valor, arbitrando a fiança em R$ 20 mil.

No STJ, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a lei n. 6.416/77 acrescentou um parágrafo ao artigo 310 do Código de Processo Penal. Essa mudança estabeleceu que o juiz deve conceder a liberdade provisória, independentemente de fiança, quando não estiverem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Desse modo, fica esvaziado o instituto da caução. Para o relator, apesar de prevalecer no STJ o entendimento de que o habeas corpus não é a via adequada para se comprovar as possibilidades financeiras do acusado - de forma a autorizar a redução do valor da fiança fixada em R$ 20 mil -, caso fosse adotado esse posicionamento "estar-se-ia limitando o direito de locomoção do requerente de forma não razoada, uma vez que, ausentes os requisitos da liberdade provisória, não há falar em prisão preventiva, ainda que aquela tenha sido deferida de forma condicionada".

A Quinta Turma seguiu o voto do relator, reconhecendo a petição como habeas corpus, e atendeu o pedido para fixar a fiança em R$ 2,5 mil.

 
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Cabe à Fazenda Pública provar valorização imobiliária decorrente de obra para cobrar contribuição de melhoria

Notícia veiculada em 05/04/2010, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça

O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra pública, mas, sim, a valorização imobiliária decorrente da obra. Esta não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus de prová-la. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que negou ao município de Santa Cruz do Sul (RS) direito à cobrança da contribuição.

 


O município interpôs agravo regimental, após decisão monocrática da ministra Eliana Calmon, negando provimento ao agravo de instrumento para que o recurso especial fosse examinado. Em sua decisão, a ministra considerou que: 1) o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões de fato e de direito em torno da demanda; 2) o valor da mais-valia deve ser evidenciado nos autos; e 3) é ônus probatório da Fazenda Pública demonstrar a correta valorização do bem beneficiado com a obra pública.

No agravo regimental, o município alegou, entre outras coisas, que na redação do artigo 18, II, da Constituição Federal de 1967, alterado pela Emenda Constitucional 23/83, substituiu-se o critério "valorização" pelo critério "custo", de modo que atualmente somente limita o valor da contribuição de melhoria o custo da obra pública. Para o procurador municipal, o artigo 145, III, da Constituição Federal de 1988, não traz o elemento "valorização" como hipótese de incidência da contribuição de melhoria.

Ainda segundo o município, a contribuição de melhoria corresponde a uma recuperação do enriquecimento ganho pelo proprietário do imóvel, em face das obras públicas executadas, devendo a valorização do imóvel ser presumida em favor do Poder Público, competindo ao particular evidenciar a desvalorização ou ausência de valorização do bem, o que não se verificou nos autos.

 

A Segunda Turma ratificou a decisão da ministra, negando provimento ao agravo regimental. "Esta corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada", observou a relatora, ministra Eliana Calmon.

A ministra lembrou, ainda, que a valorização não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus probatório da efetiva valorização, "porque é fato constitutivo do seu direito de crédito a correta fixação da base de cálculo do tributo". Acrescentou também que "a contribuição de melhoria decorre do princípio segundo o qual se veda o enriquecimento sem causa, que existiria caso o patrimônio do contribuinte favorecido pela obra não fosse taxado pela consecução da obra".

 

Segundo a ministra, a exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização. "Esse é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrimônio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária".

 

Ao negar provimento, observou também que cabe ao poder público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria, "concedendo, entretanto, prazo para que o contribuinte, em caso de discordância, possa impugná-los administrativamente", ressaltou a ministra Eliana Calmon.

 

 
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PARCELAMENTO DE IPI CONTINUA VÁLIDO

Reportagem de Adriana Aguiar, publicada no Valor Econômico de 05/04/2010

Advogada Valdirene Franhani: MP do Paex também não foi convertida em lei A Medida Provisória (MP) nº 470, de 13 de outubro de 2009, que instituiu a possibilidade de parcelamento de dívidas de crédito-prêmio de IPI e de IPI alíquota zero, não foi convertida em lei. O prazo expirou no dia 23. Informalmente, a Receita Federal sinalizou, no entanto, que os contribuintes não terão problemas com a validação de seus pedidos.

As empresas tiveram até o dia 30 de novembro para aderir ao parcelamento, que trouxe mais benefícios que o Refis da Crise. A dívida poderia ser parcelada em 12 meses, sem cobrança de multas de mora e de ofício. No caso de juros de mora e multas isoladas, o desconto foi de 90%. Além disso, esses contribuintes também poderiam aproveitar os prejuízos fiscais apurados no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e as bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para o advogado Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, ainda que a MP não tenha sido convertida em lei no prazo estabelecido pela Constituição, seus efeitos continuam válidos durante o período em que vigorou. Ou seja, não afetaria a validade do parcelamento nas condições estabelecidas pela MP. Porém, caso haja a edição de um decreto pelo governo federal alterando o alcance da medida provisória em relação ao parcelamento dessas dívidas, o advogado aconselha os contribuintes a buscar a Justiça. "No entanto, acho difícil que isso aconteça", diz Grottoli.

A advogada Valdirene Franhani, do Braga & Marafon Consultores & Advogados, também concorda que as empresas não têm com que se preocupar. "A medida provisória que instituiu o Paex (Parcelamento Excepcional), em 2006, também não foi transformada em lei e não houve problema algum", afirma.

Além do parcelamento, a MP 470 também regulamentou alguns pontos do Refis da Crise. Ela acabava com o impasse em relação à possibilidade de os contribuintes poderem se beneficiar dos descontos de multas e juros oferecidos pelo parcelamento na conversão de depósitos judiciais. A Lei nº 11.941, que instituiu o parcelamento federal, não fez qualquer objeção a isso, mas portarias da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceram que só teriam direito aos descontos os que depositaram judicialmente, além do valor principal, multas e juros. Muitas empresas chegaram a ingressar na Justiça para discutir o assunto, que poderia ser resolvido com a MP. "Mas, como não houve conversão em lei, teremos que prosseguir com a discussão judicial", afirma Valdirene Franhani. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não deu retorno aos pedidos de entrevista.

 
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CONSELHO GARANTE ISENÇÃO FISCAL SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Matéria de Laura Ignácia, do Valor Econômico de 05/04/2010

Os contribuintes conquistaram um importante precedente contra a cobrança de contribuições previdenciárias sobre pagamentos de participação nos lucros e resultados (PLR). Por nove votos a um, a Câmara Superior de Recursos Fiscais - instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - anulou um auto de infração milionário aplicado contra a construtora Andrade Gutierrez. Os conselheiros entenderam que a companhia cumpriu os requisitos exigidos pela Lei nº 10.101, de 2000, que regulamenta o assunto. Por isso, os pagamentos não poderiam ser entendidos como verbas salariais, como alegava o Fisco.

A Lei nº 10.101 garante isenção de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre valores distribuídos a título de participação nos lucros. Mas exige que, por meio de uma comissão com representantes das duas partes ou por um acordo coletivo, sejam estabelecidos metas, resultados e prazos a serem alcançados nas empresas.

O programa de participação nos lucros da Andrade Gutierrez foi instituído por meio convenção coletiva. Ficou pactuado que o pagamento estaria condicionado ao cumprimento de metas por unidade produtiva e pelos empregados que nela trabalhassem. O Fisco, porém, alegou que a convenção não trazia parâmetros seguros, de modo que os valores pagos teriam natureza salarial. Sendo assim, a empresa deveria recolher as contribuições previdenciárias. A fiscalização exigiu ainda que os valores fossem incluídos no salário de contribuição, uma vez que nem todos os empregados da construtora receberam PLR.

No início de março, o caso foi a julgamento e a Câmara Superior considerou válido o programa de PLR da construtora. A decisão é considerada um importante precedente para os contribuintes. O escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, por exemplo, está acompanhando vários casos similares. "Muitos autos de infração têm sido lavrados para desqualificar o pagamento de PLR", diz o advogado Igor Nascimento de Souza.

Para o procurador da Fazenda Nacional, Paulo Riscado, o problema está na forma como o plano de metas é elaborado. Ele explica que, para fixar a PLR, a empresa tem que definir metas, que devem ser atingidas por ela e pelos trabalhadores. "No caso julgado, a empresa não apresentou dados suficientes para a fiscalização", afirma.

De acordo com o procurador, ao autuar a Andrade Gutierrez, o Fisco tinha concluído que não era possível saber se as metas eram auferíveis. Hoje, segundo Riscado, são muitos os casos que tramitam no conselho envolvendo participação nos lucros e resultados. "A questão é diferenciar o que é distribuição de lucro e o que não é, que pode ser considerado verba salarial", diz.

A decisão favorável à Andrade Gutierrez pode fazer com que outras empresas autuadas também consigam encerrar a discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias na PLR na esfera administrativa, sem ter que recorrer ao Poder Judiciário. Em 2006, o Fisco começou a autuar as empresas. E com a criação da Super-Receita, que unificou as arrecadações tributária e previdenciária a partir de 2007, o número de multas cresceu exponencialmente. De acordo com advogados, as empresas estão conseguindo vencer os processos, mas como ainda não há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) permanece o risco de uma reviravolta.

 
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ICMS não incide sobre operações de leasing sem efetiva mudança de titularidade do bem

Notícia veiculada em 30/03/2010, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça

É ilegal a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de arrendamento mercantil (leasing) na qual não foi efetivada a transferência da titularidade do bem, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, em regime de repetitivo, recursos especiais da Fazenda Pública de São Paulo e da TAM Linhas Aéreas S/ A.

 


Em mandado de segurança preventivo, impetrado em 6/10/2002, a TAM protestou contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo chefe de posto fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto Internacional de Guarulhos. O ato teria consistido na exigência de ICMS sobre a importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial.

 


Uma liminar foi deferida. Posteriormente, no entanto, ela foi revogada, e a sentença julgou improcedente o pedido da TAM. "No caso dos autos, a operação realizada pela impetrante apenas tenta burlar o interesse fiscal do Estado, posto que, na verdade, não estávamos diante de contrato de leasing, mas, sim, de uma compra e venda, financiada no decorrer do tempo", afirmou o magistrado.

 


A TAM apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso. "A base de cálculo do tributo deve ser a expressão econômica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento", afirmou o desembargador. A Fazenda opôs embargos de declaração, mas foram rejeitados.

 


No recurso especial, a Fazenda sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJSP incorreu em vício de julgamento ultra petita (conceder mais que o pedido), ao determinar que a base de cálculo seja a expressão econômica retratada nas parcelas de pagamento do arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a TAM pediu, na inicial, apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a aeronave, adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil, sem que lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS.

 


No mérito, apontou violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei Complementar 87/96. "Inexiste fundamento legal que autorize fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do ICMS incidente na importação em exame", afirmou a Fazenda.

 


Em recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII, da lei Complementar 87/96. "Este dispositivo prevê a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário)", afirmou.

 


A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial adesivo da TAM. "A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário", afirmou o ministro Luz Fux, relator do caso.

 


O recurso especial da Fazenda foi julgado prejudicado, pois as alegações se restringiam à base de cálculo do ICMS, determinada pelo juiz. Como foi provido o da TAM, para afastar a incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto do pedido.

 


Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC, o ministro determinou, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos ministros da Primeira Seção e aos tribunais de Justiça dos estados.

 

 
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STJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo lançado por homologação

Notícia veiculada em 30/03/2010, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) - órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) - que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária. Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.

Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte - pessoa física ou jurídica - calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são exemplos de tributos que podem ser lançados por homologação.

A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.

Novos prazos

Mas a Lei Complementar 118/2005 mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez anos (tese dos cinco mais cinco) para apenas cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.

Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005). Mas a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.

Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ denunciando o incidente de uniformização de jurisprudência - que, na Corte Superior, tem poder recursal.

Prescrição decenal

O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava "imperiosa" a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram "inadmissíveis" a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Esse era exatamente o caso de Claudenir dos Santos. "Dos argumentos expendidos, é o caso de se reconhecer a prescrição decenal ao direito de se pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente", disse o magistrado em seu voto.

O incidente de uniformização foi acolhido por unanimidade pelos ministros da Primeira Seção, reformando o acórdão da TNU quanto ao prazo prescricional dos tributos lançados por homologação anteriores à Lei Complementar 118/2005.
 
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STJ É FAVORÁVEL AO FISCO NA MAIORIA DOS RECURSOS REPETITIVOS JULGADOS

Matéria de Laura Ignácia, veiculada pelo Valor Econômico de 26/03/2010

Um levantamento sobre os recursos repetitivos, relativos à área tributária, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostra que em 59,76% dos casos há vitória do Fisco. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em razão deste resultado, tem analisado todos os casos que foram objeto de recursos repetitivos na Corte para decidir, em breve, quais temas os procuradores regionais serão dispensados de recorrer.

Os recursos repetitivos estão previstos na Lei nº 11.672, de 2008. A norma permite que o STJ, ao constatar a existência de inúmeros recursos sobre um mesmo tema na Corte, eleja um deles para servir de parâmetro para os demais casos. O assunto, ao ser qualificado dessa forma, paralisa os demais processos que tratam do mesmo tema. O resultado desse julgamento deve ser seguido por todos os tribunais de segunda instância - o que evita a subida desses processos ao STJ.

A pesquisa avaliou 82 decisões tributárias já proferidas pelo STJ, pelo rito repetitivo. O advogado responsável pelo levantamento, Diogo Ferraz, tributarista do escritório Avvad, Osorio Advogados, afirma que, mesmo com a ferramenta em vigor, o entendimento da Corte continua oscilando muito. "Às vezes, o STJ dá indício de que vai seguir uma direção e depois segue outra, sem qualquer fato novo que motive isso", diz o advogado. Como exemplo, ele cita a discussão judicial do ICMS incidente sobre a demanda de energia elétrica.

Essa demanda é contratada entre as grandes indústrias e concessionárias de energia para garantir que, em caso de necessidade, a empresa possa consumir energia extra. Os contribuintes defendem que o ICMS deve incidir sobre o valor da energia efetivamente consumida. Já os Estados argumentam que o imposto deve ser regularmente cobrado porque a demanda fica disponível para ser consumida. "O STJ vinha proferindo decisões favoráveis ao contribuinte, desde 2002", diz o advogado. "Ao julgar o recurso repetitivo, decidiu pela incidência sobre a demanda de emergência", afirma.

O grande benefício da ferramenta, segundo o STJ, é a celeridade dos processos afetados por tema repetitivo. Mas mesmo essa celeridade é relativa segundo o advogado Ronaldo Martins, do escritório Martins & Salvia Advogados. "O julgamento de recurso repetitivo realmente põe uma pá de cal na discussão", afirma. Mas o advogado defende que é uma análise muito simplista dizer que esse instrumento é positivo por reduzir estoques de processos no Judiciário e abreviar providências das empresas como as provisões de capital que registram em seus balanços. Para o tributarista, quando o processo é classificado como repetitivo e julgamentos de segunda instância são suspensos, há uma demora até o pronunciamento definitivo da Corte. "Às vezes, a necessidade da empresa é imediata", diz. O advogado questiona ainda se essa suspensão não acaba, na prática, por eliminar uma instância judicial.

Por colocar um termo final nas controvérsias, "seja a favor ou contra a Fazenda", a PGFN defende que o instrumento dos recursos repetitivos é positivo. O procurador-adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, afirma ainda que, nesses casos, como os contribuintes tendem a recorrer menos, a PGFN também perde menos tempo. Além disso, a própria procuradoria acaba por diminuir o volume de recursos e, consequentemente, cai o valor dos gastos. "Por isso, nossa tendência é prestigiar esses institutos. Para não ficar recorrendo de forma ineficaz", diz.

Há também especialistas que alertam ser preciso tomar cuidado quando o Poder Judiciário inclui um processo no rol dos recursos repetitivos. "Isso porque pode acontecer de haver peculiaridades do caso concreto, que fazem com que ele não se amolde à jurisprudência formada", afirma o advogado Igor Nascimento de Souza, da banca Souza, Schneider, Pugliese, Sztokfisz e Custódio Advogados. Para enfrentar a questão, segundo Souza, a banca abriu um escritório em Brasília e contratou profissionais especializados para atuar nos tribunais superiores. "Quem não tiver uma advocacia bastante atuante em Brasília ficará em defasagem em relação à Fazenda, que hoje está bastante estruturada para esta nova maneira de advogar", afirma Souza.

 
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AGRICULTORES E PECUARISTAS DEIXARÃO DE PAGAR TRIBUTOS SOBRE INSUMOS USADOS PARA EXPORTAÇÃO

Matéria de Welton Máximo, veiculada pela Agência Brasil em 26/03/2010

Brasília - Dentro de 30 dias, os agricultores e pecuaristas que produzem para exportação podem deixar de pagar tributos federais sobre insumos como ração e adubo. A Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assinaram hoje (25) portaria conjunta que regulamenta o drawback integrado.

O drawback é um regime que suspende o pagamento de tributos federais sobre os insumos usados nas mercadorias produzidas exclusivamente para a exportação. Esse regime existe desde a década de 60, mas só era aplicado sobre os insumos importados. Em 2008, o governo estendeu o regime aos insumos nacionais, criando o drawback verde-amarelo.

No final de 2008, uma medida provisória havia estendido o drawback aos produtos agropecuários, criando o drawback integrado. A lei foi aprovada pelo Congresso Nacional, mas a aplicação do regime dependia da portaria conjunta. A portaria havia sido editada pela Secretaria de Comércio Exterior no ano passado, mas ainda faltava a assinatura do secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo.

Com a portaria, os produtores nacionais poderão adquirir insumos nacionais ou importados, de forma combinada ou não, com suspensão de tributos. No drawback verde-amarelo, o benefício só valia para as matérias-primas nacionais se a mercadoria contivesse pelo menos um item importado.

Os tributos que terão o pagamento suspenso são os seguintes: Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Segundo a nova portaria, o prazo para a suspensão será de até um ano, podendo ser prorrogável por igual período.

No caso de matérias-primas importadas serem usadas na produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, como máquinas e equipamentos, a suspensão poderá ser estendida para até cinco anos. As empresas industriais fornecedoras do produtor-exportador também serão incluídas no drawback integrado.

 
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Sigilo bancário pode ser quebrado não apenas nas investigações de crimes contra a ordem tributária

Notícia publicada em 19 de março de 2010, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para se dar início ao procedimento investigativo que apura outros crimes que não os relacionados ao fisco, como os de falsidade ideológica e formação de quadrilha. Os ministros da Turma negaram o pedido da empresa Explosão Calçados Shocs Ltda., de Franca (SP), e consideraram legal a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário da empresa para instruir procedimento investigatório que estava em andamento.

A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário. Entretanto, no caso analisado pela Quinta Turma, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha.

A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade.

De acordo com o processo, a empresa Explosão Calçados fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Documentos ainda sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime.

No STJ, a empresa sustentou, em seu recurso, que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido. O voto do ministro Maia Filho foi seguido por todos os integrantes da Quinta Turma.

 
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PLENÁRIO DO SUPREMO PRORROGA MAIS UMA VEZ PRAZO DE 180 DIAS PARA ANALISAR O MÉRITO DE AÇÃO SOBRE COFINS

Notícia do Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2010

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram prorrogar o prazo de 180 dias para votar o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18. Essa ação foi ajuizada pelo presidente da República com o objetivo de garantir a legalidade da inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

A decisão ocorreu durante a análise da terceira questão de ordem na ADC 18. As anteriores também versaram sobre a prorrogação do prazo de eficácia da medida cautelar e foram concedidas pela Corte, uma vez que a ação já está no terceiro relator. Inicialmente, a ação foi distribuída ao ministro Sepúlveda Pertence, que aposentou-se voluntariamente e, por essa razão, foi sucedido na relatoria pelo ministro Menezes Direito, falecido em setembro de 2009 e, por isso, o processo foi redistribuído, sendo sorteado o ministro Celso de Mello.

Na sessão plenária de hoje (25), o atual relator, ministro Celso de Mello, propôs a prorrogação do prazo de 180 dias. O ministro afirmou não ter tido condições de preparar o processo para julgamento definitivo tendo em vista que os autos permaneceram pouco tempo em seu gabinete. "A última conclusão data de novembro de 2009. Em seguida, sobrevieram férias forenses e minha licença médica em fevereiro", esclareceu

Em razão do decurso desse período, que vence no próximo domingo (28), proponho em terceira e última questão de ordem a prorrogação da eficácia da medida cautelar anteriormente deferida", ressaltou o ministro, ao assinalar que pretende julgar em caráter definitivo a causa antes mesmo que se esgote o prazo de prorrogação proposto por ele. Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio. >

 
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COMISSÃO APROVA COMPENSAÇÃO DE PIS/COFINS SOBRE INSUMO AGRÍCOLA

Notícia da Câmara Federal de 25/03/2010

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou hoje o Projeto de Lei 727/07, do deputado Alfredo Kaefer (PSDB-PR), que permite que as empresas agroindustriais exportadoras utilizem o crédito presumido das contribuições para o PIS e a Cofins, incidentes sobre as aquisições de seus insumos agropecuários, para compensar o pagamento de outros tributos administrados pela Receita Federal.

O projeto altera o artigo 6º da Lei 10.833/03, que instituiu a cobrança não-cumulativa da Cofins; e o artigo 5º da Lei 10.637/02, que instituiu a cobrança não-cumulativa do PIS.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 
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Nova súmula exige aviso de recebimento quando citação for por correio

Notícia veiculada em 26/03/2010, no sítito eletrônico do Superior Tribunal de Justiça

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que estabelece a obrigatoriedade do aviso de recebimento nos casos de citação postal. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

A Súmula 429 ficou com a seguinte redação: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento". Ela expressa um entendimento reiterado do STJ sobre o tema. Não tem poder vinculante, mas de orientação. É uma posição que deverá ser adotada em julgamentos nas demais instâncias da Justiça Federal e dos estados.

A referência legal da nova súmula são os artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.

Desde 1996 esta posição vem sendo adotada. Os ministros também consideraram dez precedentes das Turmas julgadoras do STJ a respeito do tema e um caso julgado na Corte Especial, todos relativos a pessoa física. O precedente analisado pela Corte Especial foi a julgamento em 2005.

Naquele caso, o relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que analisou a hipótese de divergência entre julgados de órgãos do STJ. O ministro destacou a pessoalidade que deve revestir o ato da citação. A posição eleita foi a de não ser suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo.
Quando a citação é para uma pessoa jurídica, em geral as empresas têm setores destinados exclusivamente para o recebimento desse tipo de comunicação, mediante protocolo. No entanto, tratando-se de pessoa física, é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios.

 Para os ministros, não se pode ter como presumida a citação dirigida a uma pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando.

De acordo com o precedente da Corte Especial, o ônus da prova para a demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. "Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda".

 
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Primeira Seção aprova súmula sobre incidência de ISS para serviços bancários

Notícia veiculada em 25/03/2010, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 424 sobre a legitimidade da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 (referente a normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza). A incidência de ISS, conforme determina a súmula, também vale para a Lei Complementar 56/87, que deu nova redação à lista de serviços do referido decreto.

O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ e vem sendo aprovado desde 2007, no julgamento de processos diversos no Tribunal. Exemplo disso é o Recurso Especial (Resp) 766.050, interposto pelo Banco Santander Meridional S/A, em 2007, com o objetivo de mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema. O banco ofereceu embargos à execução fiscal apresentada pelo município paranaense de União da Vitória, decorrente de auto de infração pelo não recolhimento de ISS incidente sobre operações contidas na lista de serviços do decreto-lei.

O Santander argumentou, entre outros motivos, que houve nulidade do título executivo e decadência da exigência fiscal referente ao período de dezembro de 1993 a agosto de 1994. Para o ministro relator do recurso no STJ, Luiz Fux, que negou o pedido, a jurisprudência é no sentido de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar serviço idêntico aos expressamente previstos.

Custos operacionais

O mesmo foi observado no Recurso Especial (Resp) 1.111.234, interposto no STJ pelo Banco do Brasil, em outubro do ano passado, contra acórdão do tribunal de Justiça daquele estado. O banco contestou tarifas cobradas pelo município de Curitiba, alegando que os valores diziam respeito a custos operacionais não contemplados na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, que rejeitou o pedido do Banco do Brasil, destacou que é pacificado entre as duas Turmas da Primeira Seção do STJ (que tratam de matérias de Direito Público) o mesmo entendimento referente à incidência de ISS sobre serviços bancários, em virtude da possibilidade de interpretação extensiva de cada item para abarcar serviços congêneres aos elencados pelo Decreto-Lei 406/68.

 
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RECEITA PASSA A EXIGIR LAUDO MÉDICO

Matéria de Sílvia Pimentel, publicada no Diário do Comércio de 24/03/2010

Na malha fina da Receita Federal do Brasil (RFB), a apresentação de recibos médicos pode não ser suficiente para o contribuinte comprovar o pagamento do serviço a que se submeteu. Dependendo do valor dos gastos discriminados na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a Receita vai muito além, ao exigir relatório de procedimentos utilizados em um tratamento médico, laudos e outros documentos.

Foi o que ocorreu com um empresário no estado de São Paulo, chamado pelo fisco para mostrar laudo médico de tratamento psicológico ao qual foi submetido por um período de dois anos. Caso ele não o apresente, corre o risco de ter que pagar R$ 7 mil - incluindo o valor do imposto que a Receita Federal está cobrando e multa.

"O artigo 928 do Regulamento do Imposto de Renda (IR) obriga a pessoa física a prestar informações sobre seus rendimentos e aspectos fiscais e tributários de sua vida econômica, mas não sobre a sua vida íntima", afirma o tributarista Raul Haidar, que defende o contribuinte na esfera administrativa.

Vida privada - Da declaração enviada por ele, a Receita suprimiu as despesas com saúde, mesmo depois de confirmadas pelo médico que o atendeu. Na defesa apresentada, o advogado argumenta que um tratamento psicológico, invariavelmente, alcança a intimidade das pessoas.

Pela Constituição Federal, são invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Na opinião do advogado, a exigência do fisco abre espaço inclusive para a entrada de uma ação por dano moral (veja reportagem abaixo).

De acordo com o assessor de imprensa da Receita Federal em São Paulo, Luiz Monteiro, a solicitação de documentos, incluindo laudos médicos, para a comprovação das despesas é prática comum da malha fina, sobretudo quando se trata de valores relevantes. "A apresentação de recibos falsos é uma das poucas portas abertas à fraude no Imposto de Renda", afirma.

Uma porta que vem sendo fechada desde o ano passado, quando a Receita publicou norma que estabelece multa de 75% sobre o valor da despesa com saúde que não seja comprovada pelo contribuinte. Esse desconto incidirá sobre a parte da restituição indevida, decorrente da apresentação de documentos irregulares.

Mais controle - Outra investida do fisco para fechar ainda mais o cerco foi a instituição, em dezembro de 2009, da Declaração de Serviços Médicos (Dmed), pela Instrução Normativa RFB 985. O documento passou a ser exigido este ano dos hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e clínicas médicas de qualquer especialidade, além de operadoras de planos privados de assistência à saúde.

O objetivo da Receita é cruzar esses dados com as informações sobre despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas. Dessa forma, o fisco pode verificar de forma automática e ágil os valores declarados - mantendo o controle dos dados relacionados à apuração do tributo.

A primeira Dmed deverá ser entregue em 2011, com dados relativos ao ano de 2010. A partir do ano que vem, a pessoa física poderá verificar se suas despesas médicas declaradas foram informadas em Dmed por meio da consulta ao extrato da Declaração do Imposto de Renda, disponível na internet.

A Receita deverá receber aproximadamente 27 milhões de declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física neste ano. O prazo para envio, iniciado em 1º de março, vai até 30 de abril.

 
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COM NOVAS REGRAS PARA COBRANÇA DO ICMS, ESTADOS ACIRRAM GUERRA FISCAL

Matéria de Marta Watanabe, publicada no Valor Econômico de 24/03/2010

Nos últimos meses, os Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro têm se sucedido na publicação de medidas relacionadas à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O Rio ampliou, em janeiro, um regime especial do imposto, cerca de 15 dias após São Paulo publicar lei pela qual a Fazenda paulista pode colocar em prática ações de fiscalização ou conceder, sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), incentivos para compensar ou minimizar prejuízos sofridos com a aplicação de incentivos de outros Estados.

O que o Rio fez, na verdade, foi ampliar um incentivo mantido desde a gestão da ex-governadora Rosinha Garotinho e que, em novembro do ano passado, já havia provocado uma reação formal de Minas Gerais. Num decreto publicado em novembro, o governo mineiro deu à Fazenda local poderes para conceder facilidades fiscais a empresas mineiras que comprovem ter sido prejudicadas por benefícios concedidos por outros Estados.

Entre os benefícios previstos pelo decreto de Minas, de nº 45.218, estão suspensão da cobrança de ICMS, crédito presumido do imposto, redução de base de cálculo e prazos especiais para pagamento do imposto. Os benefícios podem ser analisados a partir de pedidos de empresas ou de entidades de setores que se declarem prejudicados.

Na época em que o decreto mineiro foi publicado, o benefício fluminense era oferecido a 37 municípios. O regime especial tinha duração de 25 anos. Com uma nova lei publicada em janeiro, de nº 5.636, o Estado do Rio amplia o incentivo para 48 municípios, alguns deles situados na região metropolitana da capital, e estabelece o prazo de duração do regime especial para 35 anos. A lei do Rio oferece o incentivo como parte de uma política de recuperação industrial regional.

Na prática, a lei permite trocar o sistema de débito e crédito com alíquota de 19% de ICMS por um recolhimento de 2% de imposto sobre o faturamento. O regime especial só pode ser adotado por indústrias instaladas nos municípios listados pela lei, mas não se aplica a fabricantes de automóveis, caminhões ou ônibus. Também não pode ser aproveitado para as indústrias que vendem ao consumidor final.

"Trata-se de um benefício relativamente fácil de ser usado", diz o tributarista Ricardo Fernandes, do escritório Avvad, Osorio, Fernandes Advogados. "Não é preciso apresentar projetos detalhados de expansão da indústria, por exemplo. A empresa precisa fornecer alguns dados e declarar que cumpre as condições da lei", explica. A facilidade tem atraído empresas para o regime. Segundo ele, seu escritório acompanha quatro empresas que se candidataram para entrar no regime especial. A lei não permite a adesão ao benefício por empresas que estão em falta com o fisco, com débitos em atraso em parcelamentos ou inscritos na dívida ativa, por exemplo.

Para a advogada Marissol Sanchez Madriñan, o benefício fluminense está entre os que dificultam a fiscalização pelos Estados, cujas empresas se declaram prejudicadas com o incentivo. "O imposto é lançado normalmente na nota, seja nas vendas internas ao Estado ou nas operações interestaduais", diz.

As empresas que estiverem dentro do regime especial deverão manter seus livros contábeis com débitos e créditos de ICMS. No recolhimento do imposto a 2% sobre o faturamento, porém, os lançamentos não devem ser levados em consideração. Procuradas, as Secretarias de Fazenda de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro não se manifestaram.

 
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CONSELHO MANTÉM JUROS SOBRE MULTA DE 75%

Notícia do Valor Econômico, de 23 de março de 2010

O Conselho Superior de Recursos Fiscais (Carf) - instância administrativa para a discussão de autuações da Receita Federal - decidiu que a multa de ofício, correspondente a 75% do valor do débito cobrado pela União do contribuinte, deve ser corrigida com juros. O entendimento, favorável ao Fisco, é significativo, pois a multa de ofício ocorre em todas as autuações tributárias. A decisão da 1ª Turma da Câmara Superior - instância máxima do Carf - foi definida por meio de um voto de qualidade, necessário quando há empate nos julgamentos. Agora, a discussão deve ser levada para o Judiciário.

Além da multa de ofício, o contribuinte arca com a multa de mora, limitada a 20% do tributo devido - sobre esta multa, portanto, não há incidência de juros. Ao entender pela incidência dos juros na multa de ofício, os conselheiros da 1ª Turma definiram ainda que deve ser aplicada a taxa Selic aos juros, e não a taxa de 1% ao mês - em alguns casos pode ser mais vantajosa, conforme pleiteavam alguns contribuintes em processos no Carf.

De acordo o coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, a multa nada mais é do que um valor devido à União, no qual deve incidir juros assim como em qualquer dívida do tipo. "A incidência dos juros não estava clara na legislação, e o julgamento do Carf esclarece a dúvida", diz Riscado.

Os tributaristas, porém, alegam que a incidência de juros de mora sobre os valores exigidos a título de multa de ofício representaria uma bitributação. Isto porque a Selic já incide sobre o valor do tributo devido. Na opinião do advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados, o correto seria incidir a Selic apenas sobre o tributo devido e daí aplicar sobre esse valor o percentual referente à multa. "Trata-se de mais uma derrota do contribuinte sem base jurídica firme, visando apenas o aumento da arrecadação tributária", afirma Carvalho.

Para o advogado Albert Limoeiro, do Limoeiro Advogados, ã decisão representou uma mudança na jurisprudência do Carf e do antigo Conselho de Contribuintes, tendo em vista julgamentos anteriores no sentido da não incidência de juros na multa de ofício. "Há falta de previsão legal para os juros sobre a multa de ofício, tanto na legislação ordinária quanto no Código Tributário Nacional (CTN)", afirma Limoeiro.

 
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ABRAFRIGO AJUÍZA ADI PARA PEDIR INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL

Notícia publicada no sítio eletrônico www.tributario.net de 23 de março de 2010

Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF). A lei questionada determina que os agropecuaristas, pessoas físicas fornecedores dos associados da autora, passem a ser contribuintes obrigatórios à previdência social.
A entidade pede, liminarmente, até o julgamento final da ADI a suspensão da vigência e eficácia do artigo 1º da Lei 8540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso, IV, da Lei 8212/91, com redação atualizada até a Lei 11718/08. Alega ofensa aos parágrafos 4º e 8º, do artigo 195, da Constituição Federal.

De acordo com a ação, o parágrafo 8º do artigo 195 da CF unificou o sistema nacional de custeio previdenciário. Em consonância com tal dispositivo, a redação original do artigo 25, da Lei 8212/91, excepcionava o produtor rural de contribuir para a seguridade social na forma do artigo 21 quando exercesse a atividade sob regime de economia familiar sem empregados, considerado como segurado especial. A norma exigia do produtor rural apenas a contribuição de 3% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Entretanto, a redação do artigo 25 da Lei 8212/91 foi alterada pelas Leis 8540/92, 8870/94, 9528/97 culminando na Lei 10256/01. Esta que "passou a exigir do produtor rural empregador, em substituição ao salário de contribuição, concomitante e obrigatoriamente também a contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, cujo montante, os associados da autora, na qualidade de sub-rogados responsáveis tributários, efetuam o recolhimento por imposição do artigo 30, inciso IV, da Lei 8212/91".

A entidade alega que embora o legislador constituinte tenha tratado os produtores rurais de forma diferenciada, manteve como regra constitucional a incidência das contribuições sobre o valor da folha de salários, quer seja ele pessoa física ou jurídica, bastando para tanto exercerem atividade empregadora.

Assim, a Abrafrigo conclui que não se pode exigir contribuição previdenciária sobre as aquisições feitas pelos associados da autora junto aos seus fornecedores, produtores rurais pessoas físicas, tomando como base de cálculo o resultado ou receita bruta proveniente da comercialização da produção agrícola, "quando estes exercem atividade empregadora, haja vista tratarem-se de contribuintes cuja hipótese de incidência tributária subvenciona-se à folha de salários".

 
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