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Enviada em 11/05/2008 às 11h02min

Justiça julga pedido de reconsideração da Veríssimo e Filhos

A juíza substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública, Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, manteve a decisão.
A empresa de carcinicultura Veríssimo e Filhos Ltda entrou com um pedido de reconsideração da decisão da justiça que determinou a desativação dos seus viveiros e a proibição de cultivo de camarão por ela.

A Justiça havia determinado à empresa:

1) a desativação de todos os seus viveiros de carcinicultura, de acordo com as orientações técnicas do IDEMA;

2) proibiu a empresa de realizar qualquer cultivo de camarão ou de outra cultura nos seus viveiros, situados no empreendimento, sem a prévia instalação de medidas de controle de efluentes e demais exigências previstas na Resolução do CONAMA 312/02 e pelos órgãos ambientais, sob pena de multa diária no valor de 5 mil reais, na forma dos artigos 461, § 4º do CPC e artigos 11 e 12, caput e § 2º, da Lei nº 7.347/85;

3) determinou a realização de perícia técnica com vistas a efetuar um Plano de Recuperação das Áreas Degradadas – PRAD, a ser cumprido pela parte ré.

A juíza substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública, Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, manteve a decisão, com exceção do item 3. A magistrada voltou atrás, no que tange, a determinação de que a empresa realizasse o Plano de Recuperação de Área Degradada, isto porque, ainda não se sabe quais as áreas foram degradadas, a extensão de tais áreas e, ainda, o mais importante, qual a contribuição da Veríssimo e Filhos para a degradação das áreas de proteção ambiental, a ponto de que só a empresa ré arque com o ônus da realização do estudo e com a obrigação de cumpri-lo.

A juíza acredita que as demais etapas do processo possibilitarão conclusões mais aprofundadas sobre o tema, de modo que será possível reanalisar o pedido de reconsideração da decisão.

Quanto ao pedido de realização de audiência de conciliação, a magistrada preferiu seguir o rito processual em sua ordem, de modo a não causar atropelos ao curso do processo, já que o feito se encontra em fase de apresentação de defesa prévia e réplica, posteriormente será agendada audiência preliminar.

* Fonte: www.tjrn.gov.br.

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