A existência de processo de inventário em andamento na via judicial não impede a realização do inventário feito em cartório por escritura pública, bastando que, posteriormente, cópia autêntica seja juntada aos autos do processo para extinção do mesmo.
No entanto, deverá o juiz examinar se na escritura de inventário e partilha foram observados os requisitos legais e recolhidos os tributos devidos, dando-se ciência ao Fisco de eventual sonegação, para as providências que entender cabíveis.
Apesar de não ser obrigatório, é importante que o tabelião verifique com os contratantes sobre a existência de processo em tramitação na esfera judicial. E, sendo positivo, faça constar da escritura pública o número e a vara à qual fora distribuído o processo.
Pensão por Morte
Os dependentes da primeira classe (cônjuge, companheiro (a) e filhos não emancipados, menores ou inválidos) não precisam comprovar que dependiam economicamente do segurado, uma vez que essa dependência é presumida. Já os dependentes da segunda e terceira classe (pais e irmãos não emancipados, menores ou inválidos) necessitam comprovar a dependência econômica. Essa comprovação é feita através da apresentação dos documentos arrolados no art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/99. É importante lembrar que os pais só poderão requerer a pensão em caso de inexistência de dependentes da primeira classe. E quanto aos irmãos, só em caso não existirem dependentes da primeira e da segunda classe.
(Fonte: Decreto nº 3.048/99 - artigo 22 ).
Dano Moral
O Banespa foi condenado a indenizar um ex-empregado por danos morais, em virtude de quebra de seu sigilo bancário. Com a justificativa de verificar a situação financeira e o endividamento dos empregados, um auditor examinou os extratos dos funcionários. Por entender que tal medida lhe causou constrangimento e intromissão na sua intimidade, o funcionário ajuizou a ação por danos morais e pediu indenização de 100 vezes sua última remuneração – R$ 2.269,43. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente e condenou o Banco a pagar 50 remunerações. A condenação foi mantida pelo TRT de Santa Catarina e pela Quarta Turma do TST. A SDI-1 do TST afirmou que a legislação resguarda o sigilo bancário e não autoriza tal prática, que configura dano moral passível de indenização. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que a finalidade da legislação infraconstitucional “é preservar as informações bancárias dos correntistas de todo e qualquer acesso por terceira pessoa, exceto nas hipóteses em que o interesse público o justificar”, tanto que tipifica como crime a quebra do sigilo bancário. Assim, não cabe questionar se as informações foram divulgadas. “A atitude do banco não encontra amparo no ordenamento jurídico, e a instituição não pode se aproveitar de sua condição e dos dados que detém em seu poder para isso”, observou.
Acumulação de Benefícios
Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um benefício pelo INSS, nos seguintes casos: aposentadoria com auxílio-doença, mais de uma aposentadoria, aposentadoria com abono de permanência em serviço, salário-maternidade com auxílio-doença, mais de um auxílio-acidente, auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, benefícios previdenciários com benefícios assistenciais, mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira (ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa). É importante observar que é a proibição acima se refere à acumulação de benefícios pagos pelo INSS, mas nada impede o recebimento conjunto de um benefício do INSS e um benefício oriundo de outro regime (servidor público, por exemplo), desde que não haja norma proibitiva.
IPTU
Nesta semana, os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, no Plenário Virtual (sistema de votação eletrônico), a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 591033. O recurso alega que um juiz de primeiro grau violou o princípio da separação dos poderes da União e a previsão constitucional de cobrança, pelos municípios, de impostos como o que incide sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). O caso questionado no RE ocorreu na cidade paulista de Votorantim. Uma sentença do juiz da 1ª Vara da comarca eximiu de execução da dívida os proprietários de imóveis que devem menos de R$ 300,00 de IPTU. O município, então, recorreu aos tribunais superiores alegando que, ao aplicar a lei estadual que autoriza o Poder Executivo a não executar débitos iguais ou menores que 30% do Maior Valor de Referência, o magistrado impediu a arrecadação de uma importante fonte de receita municipal, causando grandes prejuízos aos cofres da cidade.
A ministra Ellen Gracie, relatora do RE no Supremo, defendeu que a questão tem relevância econômica, política, social e jurídica. “O assunto interfere na arrecadação municipal, sendo necessária a manifestação da Corte para a definitiva pacificação da matéria”, destacou.
O reconhecimento de repercussão geral pelos ministros do STF é um pré-requisito obrigatório para análise dos Recursos Extraordinários que chegam ao Tribunal. Desde que foi instituída essa condição básica de admissibilidade dos REs, a relevância para a sociedade já foi reconhecida em mais de 85 casos.
Benefício Previdenciário & Indenização
Em caso de dolo (intenção de lesar) ou culpa grave do empregador, a indenização acidentária não exclui aquela prevista no direito comum, sendo possível a acumulação das duas indenizações. Esse foi o teor de decisão da 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, dando provimento a recurso do reclamante para deferir a ele uma indenização por lucros cessantes, sem prejuízo do benefício previdenciário decorrente da aposentadoria por invalidez. Segundo esclarece o relator, o STF já decidiu que essas parcelas podem ser cumuladas.
Pagamento de Dívida
O devedor que é executado na Justiça para pagar uma dívida, tem o prazo de 3 (três) dias para o pagamento. Antes, o executado, ou seja, o devedor, era citado para pagar o que devia em 24 horas. Hoje o prazo se estendeu. Ao receber a citação, o devedor é avisado que deverá efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena da penhora de seus bens por um oficial de justiça.
"Justiça extrema é injustiça."
Marcus Túlio Cícero (106 a.C. - 43 a.C.) , pensador romano.
* Coluna atualizada às terças-feiras.
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