Enviada em 10/07/2007 às 13h53min
Pena de Morte: sim ou não?
Fotos: Divulgação


Já dizia Beccaria: “Não é o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança, mas a certeza do castigo, o zelo vigilante do magistrado e essa severidade inflexível que só é uma virtude no juiz quando as leis são brandas. A perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável, causará sempre uma impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade.”
Muito já se discutiu e se tem discutido até hoje sobre a utilidade, ou não, das penas de morte. A idéia mesma de sua aplicação parece ter sido – e assim se continua a pensar – baseada na hipótese de que, em se penalizando alguém por uma transgressão cometida, essa atitude teria o condão de intimidar ou dissuadir, de maneira a limitar, ou mesmo eliminar tais cometimentos e, assim, fazer com que as sociedades caminhem naturalmente para seu bem-estar.
Na semana passada, um casal foi condenado pelo ao Tribunal do Júri pelo assassinato do empresário Paulo Ubarana e cheguei a ler e a ouvir comentários de que os réus mereciam a pena de morte. E isso me chamou a atenção.
Particularmente, sempre fui contra a pena de morte, tanto por razões religiosas, quanto pela convicção de que tirar a vida de alguém não seria a punição mais acertada. Bem, deixo aqui os seguintes questionamentos: será que a pena de morte é realmente válida? Será que ela cumpre com sua finalidade, que seria punir alguém por um crime cometido? Ou ainda: a pena de morte seria um julgamento justo ou apenas uma espécie de “olho por olho, dente por dente”?
Separação de Bens
A lei em vigor com o novo Código Civil tornou obrigatória a separação total de bens a partir de 60 anos, para evitar casamentos entre pessoas com muita diferença de idade e “golpes” ao patrimônio dos idosos. Pelo Código Civil anterior, a regra era ainda mais rígida, pois impunha a separação total obrigatória ao marido com mais de 60 anos e à esposa a partir de 50 anos. Mas, já há um projeto de lei, tramitando na Câmara Federal (Lei 108/2007) que pretende aumentar de 60 para 70 anos a idade em que passa a ser obrigatório o regime de casamento com separação total de bens para os brasileiros. O assunto tem dividido opiniões e promete gerar muita polêmica.
Exame de Ordem
O Conselho Federal da OAB divulgou no último dia 6, os resultados de exame dos 17 Estados que realizaram, no dia 15 de abril de 2007, o primeiro Exame de Ordem com conteúdo de provas unificado no Brasil. A média de aprovação, levando-se em conta as estatísticas desses Estados, foi de 19,09%. Sergipe, Ceará, Pernambuco e Piauí registraram médias de aprovação acima da casa dos 30%, sendo considerados os melhores resultados em comparação às médias de anos anteriores. No RN, dos 560 inscritos, apenas 144 foram aprovados na prova objetiva e 133 na prova prático-profissional. O Estado alcançou um percentual de 23,75%.
Acesso Online I
A presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, assinou o primeiro termo de adesão ao convênio firmado entre o CNJ e a Receita Federal para permitir aos magistrados o acesso online a dados fiscais. O termo de adesão foi enviado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e depende apenas da assinatura do secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, para ser validado. Atualmente, para ter acesso às informações da Receita, os juízes precisam enviar o pedido em papel, via correio. E a Receita responde da mesma maneira. Este processo demora 60 dias ou mais para ser concluído.
Acesso Online II
Com o acesso online, os magistrados podem consultar os dados do fisco em apenas 20 segundos. A principal característica deste sistema é a segurança das informações. De acordo com as regras estabelecidas no convênio, haverá um processo de certificação digital em que ficará registrado o nome do juiz, o horário em ele acessou os dados do fisco e o número da ação que deu origem à consulta. O juiz terá uma senha pessoal, sigilosa e intransferível, sob pena de crime de responsabilidade. Como as consultas estarão registradas, qualquer irregularidade poderá ser detectada por uma auditoria.
Boleto Bancário I
Cobrar pela emissão de boleto bancário é ilegal e fere o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A afirmação é do diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, Ricardo Morishita. Para ele, “além de ser ilegal, a cobrança do boleto é injusta, pois acaba prejudicando a população de baixa renda”. O Código Civil define que a única obrigação do devedor é pagar pela dívida contraída. A cobrança do boleto é considerada prática abusiva e fere os artigos 39º e 51º do CDC.
Boleto Bancário II
Ao constatar ou receber a cobrança pela emissão de boleto bancário, o consumidor deve, primeiro, contestar e basear seus argumentos junto ao fornecedor. Caso o fornecedor não aceite os argumentos apresentados, o consumidor deve procurar o Procon para registrar uma reclamação sobre a questão, não esquecendo de levar o boleto bancário para comprovar a cobrança. Geralmente, ela vem especificada no boleto, juntamente com outras informações. Os custos com a atividade desenvolvida devem recair sobre o fornecedor, que aufere lucros com a mesma, e não sobre o consumidor, parte vulnerável e, muitas vezes, hipossuficiente.
"A verdadeira igualdade consiste em aquinhoar
desigualmente seres desiguais."
Ruy Barbosa (1849-1923), jurista brasileiro.
* Coluna atualizada às terças-feiras.
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