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Enviada em 13/11/2008 às 19h38min

Imposto de Renda não pode incidir sobre valores pagos de uma só vez pelo INSS

STJ confirmou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), pela qual a incidência do IR deve ser calculada mês a mês.
Os rendimentos pagos pela Previdência Social de forma acumulada, em uma só parcela, não podem ser tributados pelo Imposto de Renda sobre o valor total, mas sobre os valores mensais que seriam recebidos. 

Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso da Fazenda Nacional, que pretendia a incidência do imposto sobre o valor total dos rendimentos.

Dessa forma, o STJ confirmou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), pela qual a incidência do Imposto de Renda deve ser calculada mês a mês. De acordo com a relatora, ministra Eliana Calmon, a decisão do TRF 4 acompanha a jurisprudência do STJ, de que, para cálculo do Imposto de Renda, não é o montante global recebido que deve ser considerado.

A ministra também concluiu que os juros moratórios, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza indenizatória e por isso não sofrem incidência de tributação.

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