A juíza Daniela do Nascimento Cosmo levou em consideração o período de feriado prolongado e de alta estação para determinar, no sábado (3), a suspensão da greve dos médicos da rede pública. O movimento durou mais de 70 dias e obrigou o Estado a decretar estado de calamidade.
O
Nominuto.com obteve a decisão judicial e a publica na íntegra:
Decisão interlocutória
Vistos..:
Cuida-se de MEDIDA CAUTELAR INDIDENTAL ao processo número 001.08.034474-8, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Natal, proposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte e do Sindicado dos Trabalhadores em Saúde do RN.
Na ação originária, o Estado do Rio Grande do Norte obteve liminar para determinar que o “comando de greve do Sindicato dos Médicos do RN e do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do RN mantenham o percentual de 50% (cinqüenta por cento)
dos seus filiados para atender os serviços de saúde, principalmente os de urgência e emergência, na rede hospitalar do Estado e postos de saúde; b) determinar que os Sindicatos requeridos apresentem, em 72 horas quadro demonstrativo com a fixação desse percentual".
E para o descumprimento das medidas foi estipulada multa diária de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de descumprimento.
Na medida cautelar que ora se examina, o Estado do Rio Grande do Norte aduz que com o término dos contratos de prestação de serviços que o Estado mantinha com as cooperativas médicas denominadas CIPEN, COOPMED e COOP ANEST a situação no serviço de saúde pública do Estado se agravou, principalmente, nos serviços de cirurgias
pediátricas, cirurgias gerais, clínica médica, ortopedia e pediatria, bem como no tocante aos anestesistas.
Registra ainda que os referidos contratos não serão renovados por implicações legais, que inclusive foram o fundamento de compromisso assumido em 07.07.2008, perante o Ministério Público.Estadual, tudo conforme documento anexado.
Por fim indica que o Estado diante do agravamento da situação editou o
Decreto 21.001, de 30.12.2008, reconhecendo o estado de perigo iminente e de calamidade pública no setor hospitalar do Estado e autorizando o Secretário de Saúde a adotar as medidas necessárias ao restabelecimento da normalidade na saúde pública estadual.
Ao final, requereu a concessão de medida cautelar para que seja determinado o fim da greve face aos fatos novos informados na petição, ou alternativamente, que seja elevado o percentual de atendimento nas urgências e emergências da rede estadual de 50% para 100% das escalas médicas, assim como a determinação de que 100% dos anestesistas, cirurgiões gerais, ortopedistas e pediatras retomem ao trabalho.
Invocou o .disposto no art. 196 da Constituição Federal e no Decreto 21.001/2008.
Aduziu que o perigo na demora na prestação jurisdicional é eminente, diante do risco que vidas humanas estão sendo sujeitas a cada minuto notamente no período de feriado prolongado e alta estação.
Com vistas dos autos, o Ministério Público deu parecer pelo fim da greve nos seguintes termos:
"Compulsando os autos, o Parquet entende ser imprescindível analisar quando a decisão interlocutória proferida em 01.11.2008 a realidade e precariedade da saúde Pública no Estado do Rio Grande do Norte era grave e só tem se agravado após a deflagração da greve dos médicos e servidores da saúde, da não renovação dos contratos, do período de festas do final de ano e de férias (alta estação), apesar das providências paliativas e emergências tomadas pelo Estado para minimizar seus efeitos é público é notório a situação emergencial por tratar de seres humanos que não atendidos podem vir e virão muitos deles a óbito por falta do atendimento.
Da documentação acostadas e das argumentações do requerente uma coisa é certa: "o direito de grve não pode sobrepor o direito a vida. A morte tem um caráter que não devemos esquecer, que é o da irreversibilidade".
ADEMAIS, A GREVE PODE SER RETOMADA EM UM MOMENTO MAIS OPORTUNO EM QUE O CIDADÃO NÃO PAGUE A CONTA COM A SUA PRÓPRIA VIDA OU QUE VENHA A SOFRER POR FALTA DE ATENDIMENTO. ESTE É UM DIREITO ALÉM DE CONSTITUCIONAL É UM DIREITO NATURAL QUE DEVE SER RESPEITADO ACIMA DE QUALQUER OUTRO."
Ao final, pronunciou-se favoravelmente a concessão da medida cautelar pedida para determinação dofim imediato da greve, sendo suspensa até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ l00.000,00 (cem mil reais), a ser paga por cada um dos
requeridos no caso de descumprimento da decisão.
É o que importa relatar. Decido.
O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
O direito de greve, como é sabido, está previsto igualmente na Constituição Federal, no art. 9º e art. 37, inciso VII.
O artigo 9º tem a seguinte redação: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". E seu parágrafo primeiro determina que: "§1° A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade."
Observa-se, pois que há um conflito de direitos assegurados constitucionalmente; conflito que deve ser resolvido pela ponderação de valores para ser verificar no caso concreto, aquele que deve prevalecer.
Neste contexto, como ressaltou a representante do Ministério Público, o direito de greve não pode se sobrepor o direito a vida, este último intimamente relacionado com o direito à saúde e à existência de prestação de serviços de assistência médica, em especial as de caráter de urgência e emergência.
E mais, no segundo semestre de 2007, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicação da Lei n.0 7.783/89, que regulamenta a greve no serviço privado, também aos servidores públicos, esclarecendo de uma vez por todas, que também as limitações previstas para os trabalhadores da iniciativa privada, vigoram no âmbito do serviço público.
A partir deste aspecto, temos que a princípio deve ser respeitado o limite que prevê a manutenção de um mínimo de profissionais para atender às necessidades básicas, o que na.iniciativa privada sempre foi de 30% (trinta por cento).
Na decisão proferida na ação principal, o juiz determinou a manutençãode 50% (cinquenta por cento.) dos seus filiados para atender os servidos de saúde, principalmente os de urgência e emergência.
Acontece que realmente, mesmo a fixação dessa margem maior de profissionais para atender o público não foi suficiente para garantir o respeito dos direitos à vida, à saúde e à dignidade humana daqueles, que somente podem se socorrer das unidades públicas de saúde.
A não renovação dos contratos com as cooperativas médicas, que antes de uma preferência do Estado, é um compromisso assumido perante o Ministério Público,
associada à alta estação e os feriados que naturalmente fazem a demanda nas unidades de saúde elevar-se, tendem realmente a agravar a situação da saúde pública no Estado, sem esquecer que o período também traz uma expectativa de número grande de casos de dengue.
E voltando àquela ponderação dita necessária, observamos que questões salariais podem ser recompostas, a vida das pessoas não.
E como toda profissão e toda escolha traz para o individuo ônus e bônus. Entendo que nesse momento tão.dramático da saúde pública no Estado, todos devem assumir a sua parcela de responsabilidade para minorar os danos que a população vem sofrendo.
Neste contexto, é salutar transcrever o que consta no próprio Código de Ética dos Médicos, no Capítulo III (da "responsabilidade profissional"), em seu art. 35, regra
que: "é vedado ao médico: deixar de atender em setores de emergência e urgência quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria".
Ou seja, ainda que futuramente, seja considerado legítimo o movimento grevista, os médicos poderão responder civil e criminalmente pelos danos causados à
população em decorrência da falta de atendimento, notamente nos casos de urgência e emergência.
A grande dificuldade para se fazer uma lei sobre o direito de greve no âmbito público é justamente à necessidade dos serviços para a população, e as diferenças entre as diversas categorias existentes. A greve na polícia é diferente daquela na educação, as
duas são diferentes da greve na saúde. Mas todas somente trazem prejuízos à população, que sente a insegurança, a falta de assistência, tanto que o projeto de lei encaminhado ao congresso nacional sobre o tema chega a proibir a greve em setores como o da saúde.
É de bom alvitre se registrar que não se repudia o direito à greve, nada obstante pessoalmente, não acreditar na eficácia deste instituto nos dias atuais, e não aceitar que a população pague o preço maior no embate entre grevistas e Estado.
Não se pode aceitar que a única forma de obrigar o Estado a cumprir seus deveres para com a saúde, inclusive os compromissos perante a classe médica, seja colocando em risco a vida de pessoas em situação tão especial como é a de urgências, onde elas precisam de atendimento pronto e não podem sequer escolher o local onde serão
atendidos, dependendo única e exclusivamente daquelas unidades de tratamento. É
inconcebível se mercanciar com a vida de terceiros, notamente dos mais humildes que dependem dos hospitais públicos.
Observo que o Ministério Público já propôs a ação cabível para tentar melhorar o estado da saúde pública no Rio Grande do Norte, o que inclusive, motivou a visita do juiz que preside o feito às instalações do Hospital Walfredo Gurgel e do Pronto Socorro Clóvis Sarinho nesta Capital.
A ilegalidade da greve se consubistancia por que o movimento se arrasta há cerca de 70 (setenta) dias sem nenhuma sinalização de acordo, e com muita intolerância e radicalismo pqr parte dos grevistas, tanto que a decisão liminar deferida nos autos da ação principal parece não ter surtido efeito, pelo demonstram as constantes noticias publicadas na imprensa local que demonstram o caos que se instalou na saúde pública, e que tende a se agravar com o final dos contratos com as cooperativas médicas.
Os atendimentos de emergência e urgência, UTI e atividades afins devem ser garantidos durante o período de greve em 100% (cem por cento), e não apenas em percentual mínimo, mas de forma absoluta.
Entendo que o médico que deixar de atender um paciente em caso de urgêrcia ou o anestesista que se negar a comparecer à cirurgia de emergência, ainda que por determinação de movimento grevista legal, fere o direito primordial que é o direito à vida e deverá ser responsabilizado pelas conseqüências de sua omissão.
Assim, os requisitos para o deferimento da medida cautelar se mostram presentes:
“O fumus boni iuris está na prepodenrância do direito à vida previsto no artigo 5°, da Constituição Federal, bem como na necessidade de respeito aos princípios da dignidade humana e no Direito à Saúde, e no Código de Ética dos Médicos, os quais garantem a paralisação do atendimento médico não pode acontecer quando iminimente o risco à saúde das pessoas.
O periculum in mora também é indelével diante do cenário de caos retratado na imprensa, e que esta magistrada conhece muito bem, pois já esteve no Hospital
Walfredo Gurgel e em outras unidades de atendimento médico, acompanhando familiares e amigos, conhecendo bem a realidade do serviço prestado em termos de saúde pública no Estado. É certo que as vidas que estão nos hospitais públicos e aquelas que todos os dias precisam se socorrer dos serviços públicos de saúde, não podem esperar mais setenta dias de greve.
E por fim ressalte-se que em momento algum se pretende legitimar qualquer ineficiência estatal, porém, no caso presente, vê-se que paliativos vem sendo adotados (inclusive com a contratação de novos médicos), e que está na hora dos médicos, usando de toda razoabilidade que possuem, prestarem a sua colaboração para a solução desse caos que se estabeleceu na saúde do Estado do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, entendendo presentes os requisitos para concessão da medida cautelar pleiteada, em sedo de liminar, DEFIRO o pedido liminar suspender a greve dos médicos e servidores da rede estadual de saúde pública (hospitais e postos de saúde) do Rio Grande do Norte, até o julgamento definido da lide, sob pena diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento para cada um dos entes demandados (Sindicato dos Médicos e Sindicato dos Trabalhadores em Saúde).